Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA AUTÊNTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em razão da negativa de assinatura em contrato bancário posteriormente confirmado como autêntico por perícia grafotécnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta à consumidora que negou a autoria de assinatura em contrato bancário, posteriormente reconhecida como genuína por prova pericial, sob a alegação de mero equívoco ou esquecimento decorrente de sua condição pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e cliente, nos termos da Súmula 297 do STJ.
4. A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu, de forma taxativa, que as assinaturas constantes no contrato são autênticas e partiram do punho escritor da autora, afastando a tese de desconhecimento da contratação.
5. A negativa categórica da assinatura, inclusive com alegação de falsidade ou “escaneamento”, extrapola o mero exercício do direito de ação e caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos.
6. A conduta da autora subsume-se à hipótese do art. 80, II, do CPC, por evidenciar deslealdade processual, especialmente diante da insistência na tese mesmo após a juntada de documentos e a produção de prova técnica conclusiva.
7. O histórico de ajuizamento de múltiplas demandas idênticas contra diversas instituições financeiras reforça o caráter temerário da atuação processual e evidencia o uso do processo para tentativa de obtenção de vantagem indevida.
8. A condição pessoal da autora e o benefício da gratuidade da justiça não afastam a configuração da litigância de má-fé nem funcionam como excludentes de responsabilidade por abuso do direito de litigar.
9. A multa fixada em 10% sobre o valor da causa mostra-se proporcional e adequada ao dano processual causado e à indevida movimentação do aparato jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativa injustificada de assinatura em contrato bancário cuja autenticidade é confirmada por perícia grafotécnica configura alteração da verdade dos fatos e caracteriza litigância de má-fé.
2. A gratuidade da justiça não impede a aplicação de multa por litigância de má-fé quando demonstrada conduta desleal da parte no processo.
3. O ajuizamento reiterado de ações idênticas, aliado à negativa de fato comprovadamente verdadeiro, evidencia abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível nº 0000422-52.2021.8.27.2704, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 09.02.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0004815-56.2022.8.27.2713, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 29.11.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0016525-93.2020.8.27.2729, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 20.10.2021.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos com majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, em face da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.