Inteiro teor
Mandado de Segurança Cível Nº 0000198-87.2026.8.27.2721/TO
IMPETRANTE : JOSÉ IGNACIO MARTINEZ RIVALTA
ADVOGADO(A) : VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245)
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSÉ IGNACIO MARTINEZ RIVALTA em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAÍ/TO e ao próprio MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO. O objetivo da ação é anular um ato administrativo que determinou um corte substancial na remuneração do impetrante, a título de adequação ao teto constitucional, e garantir que futuros descontos observem o devido processo legal e a correta base de cálculo.
O impetrante, na petição inicial, narra ser servidor público efetivo do Município de Guaraí há catorze anos, exercendo o cargo de médico em uma jornada de 40 horas semanais. Afirma que sua remuneração é composta por salário-base, adicional de insalubridade e funções gratificadas. Sustenta que, às vésperas do fechamento da folha de pagamento de janeiro de 2026, foi informado verbalmente pelo Secretário Municipal de Saúde sobre um corte em seus vencimentos superior a R$ 21.000,00, em decorrência da aplicação do redutor salarial conhecido como "abate-teto".
Argumenta o impetrante que o ato é manifestamente ilegal por múltiplas razões. Em primeiro lugar, aponta a violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a drástica redução remuneratória foi implementada de forma unilateral e sumária, sem a instauração de qualquer processo administrativo prévio que lhe garantisse o direito de se manifestar ou apresentar defesa. Segundo alega, a única justificativa apresentada foi uma recomendação do Tribunal de Contas do Estado, que, por sua natureza orientativa, não autorizaria a supressão automática de verbas salariais.
Em segundo lugar, defende a ocorrência de erro grosseiro na base de cálculo utilizada para a aplicação do teto remuneratório. Sustenta que a autoridade coatora incluiu indevidamente no cômputo do "abate-teto" parcelas de natureza indenizatória e compensatória, como o adicional de insalubridade e as gratificações, o que contraria expressamente a regra contida no artigo 37, § 11, da Constituição Federal.
Por fim, alega a flagrante desproporcionalidade do corte, que teria reduzido sua remuneração a um patamar significativamente inferior ao próprio subsídio da Prefeita, fixado em R$ 24.000,00, que constitui o teto remuneratório no âmbito do Município. Argumenta que o "abate-teto" deve se limitar a glosar apenas o valor que excede o limite constitucional, e não promover um confisco salarial.
Com base nesses fundamentos, e destacando o perigo da demora em razão da natureza alimentar da verba e de sua condição de saúde (paciente transplantado e diabético), requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstivesse de efetivar o corte em sua folha de pagamento ou, sucessivamente, que o desconto se limitasse a garantir que sua remuneração não ficasse abaixo do teto de R$ 24.000,00.
A decisão proferida no Evento 11 deferiu o pedido liminar, determinando à autoridade coatora a imediata suspensão de qualquer desconto a título de "abate-teto" na remuneração do impetrante que não tivesse sido precedido de processo administrativo com garantia de contraditório, sob pena de multa diária.
Regularmente notificada, a autoridade coatora se manifestou no Evento 28, informando o integral cumprimento da decisão liminar, com a suspensão do desconto na folha de pagamento de janeiro de 2026. Contudo, apesar de devidamente intimada para prestar as informações de mérito no prazo legal, a autoridade coatora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público, em parecer juntado ao Evento 41, manifestou-se pela não intervenção no mérito do feito, por entender que a controvérsia envolve direito individual e patrimonial disponível, não se enquadrando nas hipóteses de atuação ministerial obrigatória.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A via eleita do mandado de segurança mostra-se adequada, uma vez que o impetrante alega violação de direito líquido e certo por ato de autoridade pública, amparando sua pretensão em prova documental pré-constituída. O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passo, então, à análise do mérito da impetração.
A. Da Violação ao Devido Processo Legal Administrativo
O ponto central da controvérsia reside na forma como a Administração Pública do Município de Guaraí procedeu para adequar a remuneração do impetrante ao teto constitucional. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal garantia fundamental é um pilar do Estado Democrático de Direito e impõe ao Poder Público o dever de agir com transparência e de permitir a participação do cidadão em qualquer procedimento que possa resultar em afetação de seus direitos.
A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, que lhe permite anular seus próprios atos quando ilegais ou revogá-los por conveniência e oportunidade. A aplicação do teto remuneratório (artigo 37, XI, da CF) insere-se nesse âmbito, pois a continuidade de pagamentos acima do limite legal configuraria uma ilegalidade a ser sanada. Contudo, esse poder não é absoluto nem incondicionado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 594.296, sob o regime da repercussão geral (Tema 445), pacificou o entendimento de que a adequação da remuneração de servidores públicos ao teto constitucional não pode ser realizada de maneira automática ou unilateral. A Corte Suprema fixou a seguinte tese: "O ato da Administração Pública que reduza vencimentos ou proventos para adequá-los ao teto constitucional remuneratório exige a instauração de prévio procedimento administrativo, em que se assegure ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa".
No caso dos autos, a conduta da autoridade impetrada representou uma afronta direta e inequívoca a esse precedente vinculante. Conforme a narrativa fática incontroversa, o impetrante foi surpreendido com um corte salarial drástico sem qualquer notificação formal, sem a apresentação de uma memória de cálculo que detalhasse a incidência do redutor e, o mais grave, sem a oportunidade de apresentar sua defesa, questionar os critérios utilizados ou demonstrar eventuais equívocos. A comunicação meramente verbal por um Secretário Municipal não supre, de forma alguma, a exigência constitucional e jurisprudencial de um processo administrativo formal.
O fato de a medida ter sido motivada por uma "recomendação" do Tribunal de Contas não legitima a supressão das garantias individuais. Recomendações de órgãos de controle externo servem como um alerta para a Administração, mas não a desobrigam de seguir os trâmites legais para a correção das irregularidades apontadas. A responsabilidade pela instauração do devido processo legal administrativo é do gestor público que pratica o ato de efeito concreto sobre a esfera jurídica do servidor.
Portanto, o ato de redução remuneratória impugnado padece de nulidade insanável por vício de forma, uma vez que foi praticado com total desprezo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, configurando-se como ato arbitrário e manifestamente ilegal.
B. Do Erro na Base de Cálculo do Teto Remuneratório
Além da flagrante ilegalidade formal, o ato administrativo também apresenta um vício material de fundo. O impetrante alega que a autoridade coatora incluiu, na base de cálculo para a aplicação do "abate-teto", parcelas de natureza indenizatória, especificamente o adicional de insalubridade e a função gratificada.
A Constituição Federal é explícita ao tratar do tema. O § 11 do artigo 37 estabelece que "não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei".
Parcelas indenizatórias são aquelas que não visam a remunerar o trabalho em si, mas a compensar o servidor por despesas, riscos ou condições especiais inerentes ao exercício de suas funções. Possuem caráter transitório e condicional (propter laborem), não se incorporando aos vencimentos para todos os fins.
O adicional de insalubridade é um exemplo clássico de verba de natureza compensatória. Ele é pago em razão da exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, representando uma compensação pelo risco extraordinário a que está submetido. Não se trata de um acréscimo salarial permanente, mas de uma vantagem condicionada à permanência das condições insalubres de trabalho. Sua natureza é, portanto, incompatível com a noção de remuneração fixa a ser submetida ao teto.
Da mesma forma, a função gratificada, paga em decorrência do exercício de atribuições de chefia, direção, assessoramento ou outras responsabilidades específicas e temporárias, também não se confunde com o vencimento do cargo efetivo. Trata-se de uma retribuição pro labore faciendo, vinculada ao desempenho de uma atividade extraordinária e transitória. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que tais verbas, por sua natureza eventual e compensatória, devem ser excluídas do cômputo do teto remuneratório.
Diante da inércia da autoridade impetrada, presume-se verdadeira a alegação de que tais parcelas foram incluídas no cálculo que resultou no drástico corte salarial. Essa inclusão representa uma interpretação e aplicação equivocada do artigo 37, § 11, da Constituição, constituindo mais um fundamento para a ilegalidade do ato impugnado.
C. Da Desproporcionalidade e do Erro Material no Valor do Desconto
Por fim, o ato da autoridade impetrada revela-se absurdo e desproporcional ao analisar-se o resultado prático do desconto efetuado. Conforme alegado na inicial e não contestado, o subsídio da Prefeita Municipal, que serve como teto remuneratório, é de R$ 24.000,00. A aplicação do "abate-teto" deve, por lógica, limitar-se a cortar o valor que excede esse limite.
No entanto, o impetrante afirma que a redução foi superior a R$ 21.000,00, o que inevitavelmente resultaria em uma remuneração final muito inferior ao próprio teto de R$ 24.000,00. Tal procedimento transforma o teto, que é um limite máximo, em um instrumento de confisco salarial. A aplicação da norma dessa maneira é manifestamente ilegal e abusiva, pois subverte completamente o propósito do instituto. O "abate-teto" é um redutor de excesso, não uma autorização para a Administração Pública reduzir o salário do servidor a um patamar arbitrário.
Essa conduta demonstra um erro grosseiro na aplicação da norma e reforça a ilegalidade do ato, que, além de violar o devido processo legal e a base de cálculo correta, resultou em uma consequência patrimonial desproporcional e sem qualquer amparo legal.
Diante de todo o exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e proteger o direito líquido e certo do impetrante.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por CARLOS AUGUSTO COELHO E SILVA, para resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte:
CONFIRMO a medida liminar deferida no Evento 11;
DECLARO A NULIDADE do ato administrativo que determinou a redução da remuneração do impetrante a título de "abate-teto" na folha de pagamento de janeiro de 2026, por manifesta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 da Repercussão Geral;
DETERMINO que as autoridades impetradas se abstenham de promover qualquer futuro desconto na remuneração do impetrante a título de adequação ao teto constitucional sem a prévia instauração de regular processo administrativo, no qual sejam plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa;
DETERMINO, ainda, que em eventual e futuro procedimento de adequação remuneratória, as autoridades impetradas excluam da base de cálculo para a incidência do "abate-teto" todas as verbas de caráter indenizatório ou compensatório, notadamente o adicional de insalubridade e as gratificações de função, em estrita observância ao disposto no artigo 37, § 11, da Constituição Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais a cargo da parte impetrada.
Intimem-se. Cumpra-se.