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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5026296-75.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5026296-75.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CDA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. ALEGADA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CANCELAMENTO DO PROTESTO. CONTROVÉRSIA JÁ SUBMETIDA AO JUÍZO DO MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO NATURAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por AJARIP INFRAESTRUTURA E LICENCIAMENTO LTDA. contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao cancelamento ou à suspensão do protesto referente à CDA nº 35.618.492-7, à exclusão ou suspensão do débito inscrito em dívida ativa e ao afastamento do impedimento à emissão da certidão de regularidade fiscal da empresa, sob alegação de que o débito teria sido integralmente satisfeito mediante a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados nos autos do Mandado de Segurança nº 0013214-86.2011.4.03.6100. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada quitação do crédito tributário objeto da CDA nº 35.618.492-7 mediante a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados no Mandado de Segurança nº 0013214-86.2011.4.03.6100 autoriza, na ação anulatória, a concessão de tutela de urgência para suspensão ou exclusão do débito inscrito em dívida ativa, cancelamento ou suspensão do respectivo protesto e afastamento do impedimento à emissão da certidão de regularidade fiscal; e (ii) estabelecer as consequências da submissão da mesma controvérsia ao Juízo do Mandado de Segurança, inclusive quanto ao risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia relativa à CDA nº 35.618.492-7, inclusive quanto à conversão em renda dos depósitos judiciais, à alegada quitação do crédito e à consequente baixa da inscrição, já vinha sendo submetida ao Juízo do Mandado de Segurança nº 0013214-86.2011.4.03.6100 antes do ajuizamento da ação anulatória. A própria agravante requereu reiteradamente, nos autos do Mandado de Segurança, o encerramento e a baixa da Transação Excepcional nº 8699957, a baixa da CDA nº 35.618.492-7 e o reconhecimento da quitação do débito em razão da conversão dos depósitos judiciais em renda. A ocorrência do protesto da CDA não afastou a submissão da controvérsia ao Juízo do Mandado de Segurança, perante o qual a agravante também requereu a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pela CDA nº 35.618.492-7. O Juízo do Mandado de Segurança determinou a imediata suspensão da exigibilidade da CDA nº 35.618.492-7 e o consequente cancelamento do protesto, bem como a expedição de ofício à CEF para retificação dos dados necessários à conversão e a comunicação ao Juízo da ação anulatória acerca de possível litispendência. A União comprovou posteriormente, nos autos do Mandado de Segurança, a suspensão da exigibilidade do débito, permanecendo naquele feito a controvérsia acerca da conversão dos depósitos em pagamento definitivo, da suficiência do valor para a baixa da CDA nº 35.618.492-7 e da alegada quitação do crédito. A controvérsia relativa à conversão dos depósitos e à consequente baixa da CDA permanece submetida ao Juízo do Mandado de Segurança, perante o qual a agravante requereu, por último, o reconhecimento da integral satisfação da obrigação, a baixa imediata da CDA nº 35.618.492-7 e o reconhecimento da quitação do débito, sem decisão acerca desse requerimento até o momento da elaboração do voto. O pedido de suspensão da exigibilidade do crédito depositado deve ser formulado nos autos do Mandado de Segurança, perante o juízo natural, pois naquele feito já se discutiam a conversão em renda dos depósitos judiciais, a alegada quitação do crédito e a consequente baixa da inscrição, tendo sido posteriormente submetida ao mesmo Juízo também a questão relativa ao cancelamento do protesto. A submissão da questão ao Juízo do Mandado de Segurança, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito e o cancelamento do protesto, afasta a urgência a justificar a concessão da tutela provisória pleiteada no agravo de instrumento, incumbindo à parte acompanhar o cumprimento da determinação judicial naquele feito, de modo a prevenir o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. A eventual configuração da litispendência ainda não havia sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau nos autos da ação anulatória de origem até o momento da elaboração do voto. Ainda que eventualmente afastada a configuração da litispendência, o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil admite a reunião de processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam julgados separadamente, ainda que inexistente conexão entre eles, em observância ao postulado da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A controvérsia relativa à conversão em renda de depósitos judiciais, à alegada quitação do crédito tributário e à consequente baixa da CDA deve ser submetida ao juízo natural do Mandado de Segurança no qual os depósitos foram realizados e essas questões já vinham sendo discutidas antes do ajuizamento da ação anulatória. 2. A determinação, pelo Juízo do Mandado de Segurança, da suspensão da exigibilidade do crédito e do cancelamento do protesto afasta a urgência a justificar a concessão da tutela provisória pleiteada no agravo de instrumento. 3. Ainda que eventualmente afastada a configuração da litispendência, os processos podem ser reunidos quando seu julgamento separado gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que inexistente conexão entre eles. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.119.625/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; STJ, REsp n. 1.979.473/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, AgInt no CC n. 208.472/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.