Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DEVER DO TRIBUNAL DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime.
2. Nesse contexto, alicerçado no princípio da ampla defesa, constitucionalmente consagrado no art. 5º, LV, da Constituição da República, e no art. 593, III, d, do CPP, que exige a fundamentação detalhada quando se alega contrariedade às provas dos autos em recursos contra decisões do Júri, observa-se que a ausência de indicação das provas desconsideradas pelo Júri compromete a devida análise da contrariedade alegada na fase do recurso de apelação, violando os dispositivos citados.
3. Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser o réu autor do delito.
4. O testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime.
5. Agravo regimental desprovido.