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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001293-54.2026.4.03.6703

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5001293-54.2026.4.03.6703
Inteiro teor

Ementa

INTERESSADO: HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito. Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Entretanto, verifico que não há na sentença recorrida qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração. A sentença acolheu o pedido para fornecimento da medicação na dose prescrita - 230mg. A menção à 100mg é por se tratar do frasco comercializado, apenas. Desnecessária qualquer retificação. O dispositivo foi claro: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal a fornecer o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®) 100 mg à parte autora ANA LUCIA DE FARIA OLIVEIRA RAMOS, na posologia prescrita pelo médico assistente – ID 587384754 – 230mg a cada 21 dias." Com relação à duração do tratamento, tampouco há omissão a ser sanada. O tratamento é continuado, mas sujeito a inúmeras nuances e intercorrências, como toxicidade, alteração do quadro clínico, entre outros. Assim, a documentação médica que demonstra a necessidade do tratamento deve ser renovada a cada 3 meses, como constou da sentença, não havendo que ser estipulado termo final por este Juízo. Da mesma forma, ausente omissão com relação à multa. O prazo para cumprimento da tutela pela União sequer se iniciou, uma vez que a autora não anexou a prescrição atualizada. Caso haja descumprimento, a pretensão de fixação de multa poderá ser objeto de apreciação. Com relação aos insumos, aqueles inerentes ao tratamento são regularmente fornecidos pelo SUS, não tendo sido demonstrada a necessidade de manifestação judicial. Ante o exposto, considerando que não há nenhuma irregularidade na sentença atacada, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, esclareço que a autuação decorre do cadastro da autora no CPF. Verifique a Secretaria se é possível a retificação. P.R.I. 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001293-54.2026.4.03.6703 AUTOR: ANA LUCIA DE FARIA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIS FERNANDA BANOV BACCI FERNANDES - SP315867 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito. Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Entretanto, verifico que não há na sentença recorrida qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração. A sentença acolheu o pedido para fornecimento da medicação na dose prescrita - 230mg. A menção à 100mg é por se tratar do frasco comercializado, apenas. Desnecessária qualquer retificação. O dispositivo foi claro: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal a fornecer o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®) 100 mg à parte autora ANA LUCIA DE FARIA OLIVEIRA RAMOS, na posologia prescrita pelo médico assistente – ID 587384754 – 230mg a cada 21 dias." Com relação à duração do tratamento, tampouco há omissão a ser sanada. O tratamento é continuado, mas sujeito a inúmeras nuances e intercorrências, como toxicidade, alteração do quadro clínico, entre outros. Assim, a documentação médica que demonstra a necessidade do tratamento deve ser renovada a cada 3 meses, como constou da sentença, não havendo que ser estipulado termo final por este Juízo. Da mesma forma, ausente omissão com relação à multa. O prazo para cumprimento da tutela pela União sequer se iniciou, uma vez que a autora não anexou a prescrição atualizada. Caso haja descumprimento, a pretensão de fixação de multa poderá ser objeto de apreciação. Com relação aos insumos, aqueles inerentes ao tratamento são regularmente fornecidos pelo SUS, não tendo sido demonstrada a necessidade de manifestação judicial. Ante o exposto, considerando que não há nenhuma irregularidade na sentença atacada, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, esclareço que a autuação decorre do cadastro da autora no CPF. Verifique a Secretaria se é possível a retificação. P.R.I. 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, 10 de outubro de 2026.