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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005527-66.2025.8.26.0127

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0005527-66.2025.8.26.0127

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para rejeitar a insurgência quanto ao veículo; determinar a prévia liquidação do FGTS, nos termos acima; reconhecer a compensação dos saldos bancários. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar extratos de suas contas de FGTS na data-base.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0005527-66.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1008000-76.2023.8.26.0127) (processo principal 1008000-76.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Oferta - I.C.G.G. - C.F.S.G. - Vistos. Nos termos da decisão às fls. 72/73, passo a apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 57/63). No tocante ao veículo, a insurgência não procede. A matéria foi apreciada na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada (art. 502 do CPC), sendo incabível sua rediscussão em cumprimento de sentença. Ainda, incontroversa a compensação de saldos bancários, nos termos já reconhecidos pelas partes. Em relação ao FGTS, a sentença determinou a partilha dos valores de ambas as partes, mediante compensação, limitada à data da homologação do divórcio. O executado juntou extratos de suas contas vinculadas. Todavia, inexiste nos autos comprovação quanto ao FGTS titularizado pela exequente, o que impede a apuração do encontro de contas determinado no título. Assim, tratando-se de obrigação ilíquida, inviável a fixação de valor neste momento. Quanto à proposta de parcelamento ofertada, a exequente apresentou contraproposta sem que houvesse manifestação do executado. Assim, decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC e já rejeitada a alegação de impenhorabilidade, mantenho o bloqueio efetuado pelo SIsbaJud. Considerando que a apuração do FGTS, objeto de compensação determinada no título, ainda não foi concluída, deixo de autorizar, por ora, o levantamento de valores, a fim de evitar eventual alteração do saldo final da execução. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para rejeitar a insurgência quanto ao veículo; determinar a prévia liquidação do FGTS, nos termos acima; reconhecer a compensação dos saldos bancários. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar extratos de suas contas de FGTS na data-base. Ainda, deverá retificar o demonstrativo para incluir o abatimento (R$ 946,50) na mesma data do débito, antes do acréscimo de multa e honorários. Intime-se. - ADV: DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB 446515/SP), ELVIS DA SILVA MELLO (OAB 445447/SP)