Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida à fl. 74 e consolidar, em favor da autora, a posse e a propriedade do veículo Renault Kwid Outsider 1.0 FL, chassi 93YRBB006NJ074652, placa GGX3F06, Renavam 001285311253, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911 de 1969. Ao mesmo tempo, reconheço que o pagamento de R$ 1.326,35 realizado pelo requerido em 13 de maio de 2025, comprovado às fls. 99 e 100 e contextualizado pelos documentos de fls. 101 a 129, deverá ser abatido do débito contratual em seu favor, na apuração de eventual saldo remanescente, por decorrer de fraude inserida no fortuito interno da atividade da autora. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Consigno que à autora não foi deferida gratuidade, por ausência de requerimento nesse sentido. Consigno, ainda, que o pedido de segredo de justiça foi indeferido à fl. 74 e assim permanece. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade ora deferida. P. R. I.