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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000011-92.2026.8.26.0375

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
4000011-92.2026.8.26.0375
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por YAHO LOGISTICS DO BRASIL LTDA. em face de SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: A) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência concedida no Evento 7, declarando a obrigação legal da requerida de proceder à desova e disponibilização dos contêineres TCKU-692519-0 e PIDU-453435-2, obrigação esta que declaro efetivamente cumprida no curso processual; B) RECONHECER a validade e a exigibilidade da multa cominatória diária (astreintes) fixada pela decisão antecipatória em caso de comprovação de atraso após a ciência inequívoca, devendo o exato período de mora e a consolidação do valor devido serem apurados pelas partes na via adequada do cumprimento de sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000011-92.2026.8.26.0375/SP AUTOR : YAHO LOGISTICS DO BRASIL LIMITADA ADVOGADO(A) : VICTOR FONSECA SILVA (OAB SP422033) RÉU : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES COTTA (OAB RJ154647) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por YAHO LOGISTICS DO BRASIL LTDA. em face de SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: A) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência concedida no Evento 7, declarando a obrigação legal da requerida de proceder à desova e disponibilização dos contêineres TCKU-692519-0 e PIDU-453435-2, obrigação esta que declaro efetivamente cumprida no curso processual; B) RECONHECER a validade e a exigibilidade da multa cominatória diária (astreintes) fixada pela decisão antecipatória em caso de comprovação de atraso após a ciência inequívoca, devendo o exato período de mora e a consolidação do valor devido serem apurados pelas partes na via adequada do cumprimento de sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C.