Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por YAHO LOGISTICS DO BRASIL LTDA. em face de SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: A) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência concedida no Evento 7, declarando a obrigação legal da requerida de proceder à desova e disponibilização dos contêineres TCKU-692519-0 e PIDU-453435-2, obrigação esta que declaro efetivamente cumprida no curso processual; B) RECONHECER a validade e a exigibilidade da multa cominatória diária (astreintes) fixada pela decisão antecipatória em caso de comprovação de atraso após a ciência inequívoca, devendo o exato período de mora e a consolidação do valor devido serem apurados pelas partes na via adequada do cumprimento de sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.