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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000221-32.2026.8.26.0218

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
4000221-32.2026.8.26.0218
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Gabriela Ferreira de Souza em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para o fim específico de: DECLARAR a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 749,00. CONDENAr o banco réu a restituir à autora o valor cobrado indevidamente a título de Tarifa de Avaliação do Bem, acrescido dos reflexos proporcionais referentes aos juros remuneratórios e impostos cobrados sobre esta tarifa específica no contrato. A devolução ocorrerá na forma simples. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desembolso, de acordo com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Fica o banco réu autorizado a promover a compensação deste crédito com o saldo devedor das parcelas vincendas do financiamento, caso o contrato ainda esteja ativo. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade e devolução dos valores relativos ao Seguro Prestamista, Seguro Acidentes Pessoais e Seguro Mão na Roda, bem como o pedido de indenização por danos morais. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora. Considerando que o proveito econômico obtido pela autora é pequeno e inestimável em parâmetros comuns (restituição de tarifa e reflexos), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, estabelecendo o valor fixo e justo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A atualização do débito deverá observar dois períodos distintos, em razão da superveniência legislativa e da jurisprudência vinculante: 1) Até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.959.578/SP. 2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: A atualização monetária será regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão à taxa legal flutuante equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Ressalva-se que, no período compreendido entre a data do prejuízo (Súmula 43/STJ) e a data inicial dos juros de mora, caso estes não sejam coincidentes, a atualização monetária deverá ser feita apenas pela Tabela Prática do TJSP, passando a incidir a Taxa SELIC (sem cumulação) somente a partir do termo inicial dos juros moratórios. Havendo recurso ? excepcionados embargos de declaração ? intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório ? art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em s

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000221-32.2026.8.26.0218/SP AUTOR : ANA GABRIELA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB SP498594) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Gabriela Ferreira de Souza em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para o fim específico de: DECLARAR a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 749,00. CONDENAr o banco réu a restituir à autora o valor cobrado indevidamente a título de Tarifa de Avaliação do Bem, acrescido dos reflexos proporcionais referentes aos juros remuneratórios e impostos cobrados sobre esta tarifa específica no contrato. A devolução ocorrerá na forma simples. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desembolso, de acordo com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Fica o banco réu autorizado a promover a compensação deste crédito com o saldo devedor das parcelas vincendas do financiamento, caso o contrato ainda esteja ativo. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade e devolução dos valores relativos ao Seguro Prestamista, Seguro Acidentes Pessoais e Seguro Mão na Roda, bem como o pedido de indenização por danos morais. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora. Considerando que o proveito econômico obtido pela autora é pequeno e inestimável em parâmetros comuns (restituição de tarifa e reflexos), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, estabelecendo o valor fixo e justo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A atualização do débito deverá observar dois períodos distintos, em razão da superveniência legislativa e da jurisprudência vinculante: 1) Até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.959.578/SP. 2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: A atualização monetária será regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão à taxa legal flutuante equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Ressalva-se que, no período compreendido entre a data do prejuízo (Súmula 43/STJ) e a data inicial dos juros de mora, caso estes não sejam coincidentes, a atualização monetária deverá ser feita apenas pela Tabela Prática do TJSP, passando a incidir a Taxa SELIC (sem cumulação) somente a partir do termo inicial dos juros moratórios. Havendo recurso ? excepcionados embargos de declaração ? intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório ? art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C.