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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1000223-15.2026.8.26.0651

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
1000223-15.2026.8.26.0651

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 1-5 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de M.S.T. e W.S.V, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se (Art. 98, CPC). As partes manterão os nomes utilizados antes do casamento. Inexistem bens a partilhar e obrigações alimentares recíprocas. Tendo em vista o caráter consensual do pedido, operou-se a preclusão lógica para a interposição de recursos. Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bento de Abreu/SP, para averbação à margem do assento de casamento (Matrícula nº 119537.01.55.2025.2.00013.090.0000721-06). Oportunamente, arquivem-se com cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000223-15.2026.8.26.0651 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.T. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 1-5 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de M.S.T. e W.S.V, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se (Art. 98, CPC). As partes manterão os nomes utilizados antes do casamento. Inexistem bens a partilhar e obrigações alimentares recíprocas. Tendo em vista o caráter consensual do pedido, operou-se a preclusão lógica para a interposição de recursos. Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bento de Abreu/SP, para averbação à margem do assento de casamento (Matrícula nº 119537.01.55.2025.2.00013.090.0000721-06). Oportunamente, arquivem-se com cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VITOR NEVES BORGES (OAB 384682/SP)