Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012208-98.2019.8.26.0077

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
1012208-98.2019.8.26.0077

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada por JOAQUIM EVARISTO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para: a) Reconhecer e averbar os períodos de labor rural com e sem registro em CTPS, comprovados nos autos, a partir de 14/09/1975 até o ingresso no trabalho urbano em 2004, bem como os vínculos rurais registrados junto às empresas Raul Gabriel, Alfredo Alves Penteado, Newton Alves Penteado e Globoaves Agropecuária Ltda.; b) Reconhecer como especial, pelo agente físico ruído (NEN = 88,18 dB(A) > 85 dB(A), com fundamento no Anexo IV do Decreto 3.048/99, Código 2.0.1, o período de 18/06/2004 a 04/12/2006, exercido na função de Operador de Secador na empresa Coopercitrus Cooperativa de Produtos Rurais, e converter em tempo comum pelo fator 1,40, totalizando 3 anos, 4 meses e 8 dias; c) Condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de "Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral", com DIP a partir da data do requerimento administrativo (DER: 17/11/2019), com renda mensal a ser calculada na forma do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento, de uma vez, das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009, segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF na ADI 4357, a partir da citação (verba alimentícia), observada a prescrição quinquenal das parcelas, a contar da data do ajuizamento desta ação. Ante a presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício em favor do autor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Expeça-se o competente ofício, bastando para tal cópia da presente. Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei. Oportunamente arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1012208-98.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Joaquim Evaristo de Almeida - Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada por JOAQUIM EVARISTO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para: a) Reconhecer e averbar os períodos de labor rural com e sem registro em CTPS, comprovados nos autos, a partir de 14/09/1975 até o ingresso no trabalho urbano em 2004, bem como os vínculos rurais registrados junto às empresas Raul Gabriel, Alfredo Alves Penteado, Newton Alves Penteado e Globoaves Agropecuária Ltda.; b) Reconhecer como especial, pelo agente físico ruído (NEN = 88,18 dB(A) > 85 dB(A), com fundamento no Anexo IV do Decreto 3.048/99, Código 2.0.1, o período de 18/06/2004 a 04/12/2006, exercido na função de Operador de Secador na empresa Coopercitrus Cooperativa de Produtos Rurais, e converter em tempo comum pelo fator 1,40, totalizando 3 anos, 4 meses e 8 dias; c) Condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de "Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral", com DIP a partir da data do requerimento administrativo (DER: 17/11/2019), com renda mensal a ser calculada na forma do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento, de uma vez, das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009, segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF na ADI 4357, a partir da citação (verba alimentícia), observada a prescrição quinquenal das parcelas, a contar da data do ajuizamento desta ação. Ante a presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício em favor do autor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Expeça-se o competente ofício, bastando para tal cópia da presente. Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei. Oportunamente arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)