Ementa
Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, e: A) DECLARARa nulidade dos contratos contrato n°325017965-6; n°332760359-7; n°339079361-4;n°345209699-7e n°349793395-6 eCONDENARo réu a restituir à autora quantia valores descontados indevidamente do benefício da parte autora em relação ao contrato em questão nestes autos, observando-se o período em que realizados, estabelecido no corpo da sentençaem dobro, correção monetária fluentes a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/24 (IPCA). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/24), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; B) RECONHECER como válido o contrato n°349794102-5; C) REJEITAR o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Em razão da sucumbênciamínima da autora(art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno oréuao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida paramanejo de contrarrazões. com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiaria da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se, com baixa definitiva. P.R.I. Assis, 30 de março de 2026.