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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000830-28.2025.8.26.0145

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
1000830-28.2025.8.26.0145

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA JUVELINA PIRES CAMPOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a 1ª requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA decorrente dos descontos impugnados, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; (b) CONDENAR os requeridos SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.168,76 (um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), a título de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da taxa SELIC acumulada desde cada desembolso até o efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e (c) CONDENAR os requeridos SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência da taxa SELIC acumulada a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000830-28.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.J.P.C. - Sebraseg Clube de Beneficios Ltda. - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA JUVELINA PIRES CAMPOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a 1ª requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA decorrente dos descontos impugnados, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; (b) CONDENAR os requeridos SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.168,76 (um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), a título de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da taxa SELIC acumulada desde cada desembolso até o efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e (c) CONDENAR os requeridos SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência da taxa SELIC acumulada a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL AZIANI GUARINO (OAB 408763/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCELO COELHO MARTINS PRATT (OAB 386397/SP)