Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA JUVELINA PIRES CAMPOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a 1ª requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA decorrente dos descontos impugnados, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; (b) CONDENAR os requeridos SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.168,76 (um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), a título de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da taxa SELIC acumulada desde cada desembolso até o efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e (c) CONDENAR os requeridos SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência da taxa SELIC acumulada a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.