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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500218-18.2025.8.26.0441

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
1500218-18.2025.8.26.0441

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR RODRIGO SOARES como incurso no art. 147, parágrafo 1º, do CP, às penas de 02 meses de detenção, em regime inicial aberto. Suspendo a pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é cabível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, incluindo os de natureza moral. A violência doméstica e familiar contra a mulher, por sua própria natureza, gera grave abalo psicológico, emocional e moral na vítima, impondo-lhe sofrimento, medo e restrições à sua liberdade e segurança. No presente caso, a conduta do réu demonstra abalo à moral da vítima. Assim, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir da data de prolação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios incidirão desde o fato criminoso. A incidência dos juros se dá pela taxa SELIC com a dedução do IPCA/IBGE (artigo 406, parágrafo 1º, c.c. art. 389, ambos do Código Civil). Por fim, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, diante da manifestação da vítima do desinteresse em sua manutenção, notadamente porque as partes reataram o relacionamento em outubro de 2025 e residem juntas. A vítima foi categórica ao afirmar que os fatos se deram de forma isolada e não se constatou, assim, risco a justificar a permanência da medida. Expeça-se o necessário. Custas na forma da lei (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500218-18.2025.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - RODRIGO SOARES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR RODRIGO SOARES como incurso no art. 147, parágrafo 1º, do CP, às penas de 02 meses de detenção, em regime inicial aberto. Suspendo a pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é cabível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, incluindo os de natureza moral. A violência doméstica e familiar contra a mulher, por sua própria natureza, gera grave abalo psicológico, emocional e moral na vítima, impondo-lhe sofrimento, medo e restrições à sua liberdade e segurança. No presente caso, a conduta do réu demonstra abalo à moral da vítima. Assim, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir da data de prolação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios incidirão desde o fato criminoso. A incidência dos juros se dá pela taxa SELIC com a dedução do IPCA/IBGE (artigo 406, parágrafo 1º, c.c. art. 389, ambos do Código Civil). Por fim, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, diante da manifestação da vítima do desinteresse em sua manutenção, notadamente porque as partes reataram o relacionamento em outubro de 2025 e residem juntas. A vítima foi categórica ao afirmar que os fatos se deram de forma isolada e não se constatou, assim, risco a justificar a permanência da medida. Expeça-se o necessário. Custas na forma da lei (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP)