Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Elisabeti Rodrigues dos Santos Caria em desfavor de Facta Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no tocante ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RCC nº 53481881, reconhecendo-se, por conseguinte, a indevida exigência dos encargos dele decorrentes e a inexigibilidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, com o cancelamento da respectiva averbação; B) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato RCC nº 53481881, acrescidos de correção monetária a contar de cada desembolso indevido e de juros moratórios a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ); C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Assim, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em virtude da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao autor, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Acaso ainda não cumprido, oficie-se à Defen