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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003926-36.2025.8.26.0441

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
1003926-36.2025.8.26.0441

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, CONDENO o réu a pagar alimentos em favor da autora, na proporção de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e adicionais de qualquer espécie e excluindo-se da base de cálculo as verbas indenizatórios, rescisórias, participação nos lucros e resultado e FGTS, não inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, mediante desconto em folha de pagamento, para o caso de laborar com vínculo empregatício e, na hipótese de desemprego ou vínculo informal, os alimentos serão equivalentes a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, confirmando, naquilo que estiver em consonância com o dispositivo desta sentença, a tutela provisória de urgência deferida à fl. 38. Os alimentos fixados retroagem à citação do réu no presente feito. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas pela tabela prática do TJSP e acrescidas de juros calculados na forma da atual redação do art. 406 do Código Civil, desde o respectivo vencimento. Pela sucumbência,CONDENOo réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente a uma anuidade dos alimentos (12 vezes o valor da pensão mensal), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Observe-se, contudo, a regra do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, vez que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003926-36.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.E.F.R. - P.L.S.R. - III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, CONDENO o réu a pagar alimentos em favor da autora, na proporção de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e adicionais de qualquer espécie e excluindo-se da base de cálculo as verbas indenizatórios, rescisórias, participação nos lucros e resultado e FGTS, não inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, mediante desconto em folha de pagamento, para o caso de laborar com vínculo empregatício e, na hipótese de desemprego ou vínculo informal, os alimentos serão equivalentes a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, confirmando, naquilo que estiver em consonância com o dispositivo desta sentença, a tutela provisória de urgência deferida à fl. 38. Os alimentos fixados retroagem à citação do réu no presente feito. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas pela tabela prática do TJSP e acrescidas de juros calculados na forma da atual redação do art. 406 do Código Civil, desde o respectivo vencimento. Pela sucumbência,CONDENOo réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente a uma anuidade dos alimentos (12 vezes o valor da pensão mensal), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Observe-se, contudo, a regra do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, vez que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimações e diligências necessárias. - ADV: SELMA SANTOS FERNANDES (OAB 85228/SP), ANDRESA ARAÚJO FLORIANO DE OLIVEIRA (OAB 324251/SP)