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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1004553-40.2025.8.26.0441

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
1004553-40.2025.8.26.0441

Ementa

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, REVOGO a medida liminar concedida nas fls. 20-22. Custas pelo impetrante. Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Sentença não submetida a remessa necessária (Lei 12.016/09, art. 14, §1°). 4.2. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.3. Intimações e diligências necessárias. - ADV: JOSE LOURENÇO DUARTE JUNIOR (OAB 444071/SP)

Inteiro teor

Processo 1004553-40.2025.8.26.0441 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Adilson Hokama - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, REVOGO a medida liminar concedida nas fls. 20-22. Custas pelo impetrante. Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Sentença não submetida a remessa necessária (Lei 12.016/09, art. 14, §1°). 4.2. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.3. Intimações e diligências necessárias. - ADV: JOSE LOURENÇO DUARTE JUNIOR (OAB 444071/SP)