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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Conversão de Separação Judicial em Divórcio 1003607-39.2023.8.26.0441

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
1003607-39.2023.8.26.0441

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de decretar a conversão da separação judicial em divórcio de M. S. do L. R. N. e M. M. A. de A. 3.2. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Piedade/SP), para que proceda, à margem do assento de casamento das partes (Matrícula nº 116210 01 55 2003 2 00049 061 0007937-31), a necessária averbação. 3.3. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. 3.4. Fixo os honorários em favor do Curador Especial nomeado (fl. 155), nos termos do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, a qual ficará disponível através do sistema SAJ para que o advogado providencie sua impressão. 3.5. Intimações e diligências necessárias. - ADV: FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 308278/SP), MARCOS GABRIEL BARROS DOS SANTOS (OAB 525057/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003607-39.2023.8.26.0441 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.S.L.R.N. - M.M.A.A. - 3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de decretar a conversão da separação judicial em divórcio de M. S. do L. R. N. e M. M. A. de A. 3.2. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Piedade/SP), para que proceda, à margem do assento de casamento das partes (Matrícula nº 116210 01 55 2003 2 00049 061 0007937-31), a necessária averbação. 3.3. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. 3.4. Fixo os honorários em favor do Curador Especial nomeado (fl. 155), nos termos do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, a qual ficará disponível através do sistema SAJ para que o advogado providencie sua impressão. 3.5. Intimações e diligências necessárias. - ADV: FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 308278/SP), MARCOS GABRIEL BARROS DOS SANTOS (OAB 525057/SP)