Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar a desconstituição definitiva da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 61.525 no Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Execução para que proceda ao levantamento imediato de eventuais averbações premonitórias ou termos de penhora relativos ao referido bem Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os presentes autos, sendo que o início da fase de cumprimento de sentença deverá ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial, uma vez que no eproc, o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal. Deve ser observado que, para distribuir o cumprimento de sentença, é necessário informar o número do processo originário no campo Processo originário. O campo Juízo será preenchido automaticamente. É importante atribuir a classe Cumprimento de Sentença e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial. O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença ao processo originário e a distribuição direcionada ao juízo competente. Publique-se.