Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA ROSA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o banco réu à restituição em favor da parte autora de metade do valor total transferido por meio de fraude a terceiros, o que, no presente caso, totaliza o montante de R$ 10.828,86 (dez mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos). Valor este que deverá ser corrigido desde agosto/2025 (evento danoso ? Súmula 54 do STJ), e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente e a requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela parte adversa, bem como condeno a requerente e a requerida ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo, vedada a compensação e observada, entretanto, a gratuidade de justiça (Art. 98, §3º, CPC). Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de