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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0001056-12.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0001056-12.2026.8.26.0114

Ementa

Posto isso, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, observando-se os dados bancários de titularidade de sua patrona indicados às fls. 35. Certifique a serventia a regularidade das custas finais e, ante a preclusão lógica decorrente do pagamento e da aceitação, certifique-se o trânsito em julgado imediato, arquivando-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 0001056-12.2026.8.26.0114 (processo principal 1037294-86.2021.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Estela Maria Antunes Baptista - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado por Estela Maria Antunes Baptista em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de multa por litigância de má-fé fixada em 9% sobre o valor atualizado da causa. A penalidade foi imposta em razão da resistência injustificada da executada no cumprimento de obrigação de fazer relativa ao fornecimento do medicamento de referência Ofev. Após a intimação para pagamento sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada peticionou aos autos comprovando o depósito judicial do montante de R$ 15.745,26, além do recolhimento das custas processuais devidas. A exequente manifestou sua concordância com o valor depositado, asseverando a quitação integral do débito e requerendo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico conforme formulário apresentado. Quanto ao pedido de levantamento, embora o juízo tenha anteriormente condicionado tal ato ao trânsito em julgado da ação de conhecimento ou à prestação de caução (art. 521, parágrafo único, do CPC), observa-se que a obrigação aqui executada possui natureza sancionatória autônoma. Diante do reconhecimento do pagamento e da concordância da exequente, a extinção pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da convergência das partes e da efetiva disponibilização do numerário, verifica-se a satisfação da obrigação que deu origem ao presente incidente. Posto isso, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, observando-se os dados bancários de titularidade de sua patrona indicados às fls. 35. Certifique a serventia a regularidade das custas finais e, ante a preclusão lógica decorrente do pagamento e da aceitação, certifique-se o trânsito em julgado imediato, arquivando-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. - ADV: NAIARA BORGES DE CAMPOS (OAB 214600/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ)