Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4009260-19.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
4009260-19.2025.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na Execução ora embargada (autos do processo nº 1010396-10.2022.8.26.0564). Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos executórios, certificando-se nestes. Arbitro os honorários ao advogado nomeado pela Defensoria Pública do Estado no valor máximo previsto na tabela pertinente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4009260-19.2025.8.26.0564/SP EMBARGANTE : FABRICIO VIEIRA DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB SP130743) EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) SENTENÇA Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na Execução ora embargada (autos do processo nº 1010396-10.2022.8.26.0564). Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos executórios, certificando-se nestes. Arbitro os honorários ao advogado nomeado pela Defensoria Pública do Estado no valor máximo previsto na tabela pertinente.