Ementa
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na Execução ora embargada (autos do processo nº 1010396-10.2022.8.26.0564). Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos executórios, certificando-se nestes. Arbitro os honorários ao advogado nomeado pela Defensoria Pública do Estado no valor máximo previsto na tabela pertinente.