Ementa
Processo 1025559-75.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anderson Luis Alves - Município de Guarulhos e outro - É o relatório. Decido. (i) Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Conforme página 502, há divergência se o acesso é responsabilidade municipal ou integra a concessão da via Dutra, que é uma concessão federal. Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o feito em relação a ela; pelo princípio da causalidade, condeno os autores nos honorários sucumbenciais a serem pagos a FESP, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, CPC. Exclua-se ela do polo passivo. (ii) Recebo a emenda à inicial para determinar a inclusão da concessionária CCR Nova Dutra S/A como listisconsorte passivo nos termos do art. 339, § 2º, do CPC. Cite-se a concessionária para contestação, que deverá desde logo especificar eventuais provas a produzir, sob pena de preclusão. Após a contestação, determino o retorno imediato à conclusão. (iii) Quanto às provas requeridas, indefiro a prova testemunhal requerida pelo autor pelo não desencargo do ônus nos termos do ato ordinatório de páginas 505/506, especialmente a exigência de adiantar sucintamente o conteúdo dos depoimentos a fim de permitir ao juízo aquilatar a pertinência e utilidade; indefiro também o depoimento pessoal do Município, pois o autor não indicou outros esclarecimentos necessários, além daqueles contidos nos documentos já juntados com a contestação. Int. Guarulhos / SP, segunda-feira, 30 de março de 2026. - ADV: RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP), CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA (OAB 100580/PR)