Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000431-11.2026.4.03.6339 AUTOR: I. B. D. C. REPRESENTANTE: TAINARA LUIZ BALBE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE LABEGALINI TELES DE ALMEIDA - SP513462 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TAINARA LUIZ BALBE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação proposta por I. B. D.C., menor impúbere representada por sua genitora, Tainara Luiz Balbe da Costa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 à pessoa com deficiência desde 17/09/2024. Narra a inicial que a autora, nascida em 06/02/2013, apresenta transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção com hiperatividade e retardo mental, condições presentes desde a primeira infância que lhe acarretam dificuldades de aprendizagem, de comunicação e de interação social, além de dependência para cuidados pessoais. Relata acompanhamento neurológico, psicológico e fonoaudiológico desde os dois anos de idade, com uso contínuo de medicação psicotrópica, e afirma que vive com os pais e o irmão em situação de vulnerabilidade social, com renda per capita de R$ 29,00 segundo o Cadastro Único atualizado em 03/11/2025. Na via administrativa, o primeiro requerimento, formulado em 17/09/2024 (NB nº 716.032.522-3), foi indeferido em 16/10/2024 sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. O segundo requerimento, apresentado em 17/12/2025 (NB nº 727.219.872-0), foi indeferido em 02/03/2026 pelo mesmo motivo, embora a perícia médica administrativa tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo e o requisito de renda tenha sido considerado atendido. Postula a autora a tutela de urgência e, ao final, a concessão do benefício desde a primeira data de entrada do requerimento. O pedido de tutela provisória foi indeferido, deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. O INSS apresentou contestação. Realizaram-se o estudo socioeconômico e a perícia médica psiquiátrica, seguidos de alegações finais da autora. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido, por ausência do requisito socioeconômico, e a autora apresentou manifestação em refutação ao parecer ministerial. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. A autora, adolescente de 13 anos de idade, postula a concessão do benefício de prestação continuada na modalidade pessoa com deficiência, ao argumento de que o quadro de deficiência intelectual e de transtornos do neurodesenvolvimento presente desde o nascimento restringe sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas de sua idade, e de que sua família, mantida pelo trabalho informal do pai, não dispõe de meios para prover-lhe a subsistência. Requer o benefício desde 17/09/2024, data do primeiro requerimento administrativo (NB nº 716.032.522-3), indeferido em 16/10/2024, ao qual se seguiu novo requerimento em 17/12/2025 (NB nº 727.219.872-0), indeferido em 02/03/2026, ambos pelo alegado não atendimento ao critério de deficiência. Delimitada a controvérsia, examino a prejudicial suscitada e, em seguida, o direito aplicável. Rejeito a prescrição arguida na contestação. Entre o primeiro indeferimento administrativo, ocorrido em 16/10/2024, e o ajuizamento da ação, em 12/03/2026, não transcorreram cinco anos, razão pela qual não há fundo de direito atingido nem parcelas vencidas alcançadas pelo prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, o benefício de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS), garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por se tratar de benefício assistencial, não exige carência, tempo de contribuição ou qualidade de segurado. Na modalidade pessoa com deficiência, exigem-se dois requisitos cumulativos. O primeiro é a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), considerado de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10). O segundo é a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, definido no art. 20, § 1º, da mesma lei. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 determina que se avalie a existência da deficiência e seu impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social compatível com a idade, sempre sob o modelo biopsicossocial, que impõe a valoração conjunta dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais (Súmula nº 80 da TNU). O laudo pericial judicial (Id. 591457555), elaborado por médica psiquiatra após exame clínico presencial, diagnosticou retardo mental leve (CID-10 F70). Registrou que a autora não lê nem escreve, apenas grafa o próprio nome em letra de forma, não conhece letras cursivas, conta até dez e não sabe realizar troco, embora curse formalmente o 8º ano do ensino fundamental; ao exame psíquico, descreveu-a como ingênua e pueril, com fala simples e pueril para a idade e juízo crítico apenas parcialmente preservado. A perita fixou o início da doença e da limitação no nascimento e respondeu afirmativamente ao quesito sobre efeitos superiores a dois anos, qualificando o quadro como orgânico, crônico e irreversível, com necessidade de reavaliação somente aos 18 anos de idade. A expressão “incapacidade parcial e permanente”, empregada no laudo, não desfigura essa conclusão. Para fins assistenciais, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com incapacidade laborativa e exige impedimento com duração mínima de dois anos, aferido no caso concreto (Tema nº 173 da TNU). Em se tratando de adolescente, a perita foi explícita ao assentar que a autora se encontra apenas parcialmente apta para as atividades pertinentes à sua idade, de modo que a linguagem do laudo traduz, com exatidão, o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Do mesmo modo, a referência isolada a nome de terceiro na seção de diagnóstico constitui mero erro material, pois a autora é corretamente identificada no preâmbulo, na qualificação, na síntese e nas respostas aos quesitos, e os achados descritos correspondem à sua história clínica. A repercussão funcional do impedimento é expressiva e foi detalhada nas respostas aos quesitos do INSS. A perita atribuiu à autora a pontuação de execução apenas com auxílio de terceiros para tomar banho, realizar cuidados pessoais, vestir-se e beber, bem como para as atividades de vida doméstica e para a aquisição de conhecimentos educacionais, e a pontuação mínima, correspondente à dependência total, para identificar situações que comprometam a própria integridade e reconhecer abusos e violência, para administrar recursos e para tomar decisões sobre a própria vida. A anamnese confirma que a autora necessita de cuidados diretos para a higiene pessoal, inclusive no período menstrual, não distingue frente e verso das roupas, não amarra cadarços nem abotoa botões e depende da mãe para escolher a vestimenta e servir o prato. A prova administrativa converge com a judicial. No requerimento de 17/12/2025, a própria avaliação médico-pericial do INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, e a avaliação conjunta qualificou como graves os fatores ambientais e como moderada a restrição de atividades e participação, com dificuldade completa no domínio das áreas principais da vida e grave na vida doméstica (Id. 563711452). O indeferimento decorreu, assim, da combinação de qualificadores prevista em tabela regulamentar, critério que não vincula o juízo diante de prova pericial judicial que demonstra o impacto concreto do impedimento sobre a participação social da autora. Os prontuários da rede municipal de saúde e do Ambulatório Médico de Especialidades, o relatório e a declaração médica juntados com a inicial (Ids. 563710531, 563710533, 563710535 e 563710537) documentam acompanhamento neurológico, psicológico e fonoaudiológico desde 2015, com sucessivos esquemas de medicação controlada. As barreiras com as quais o impedimento interage foram identificadas pelo estudo social (Id. 579346992). A assistente social constatou que a autora frequenta o ensino regular com professor de apoio e currículo adaptado, sofreu episódios de bullying na escola, o que configura barreira atitudinal, e teve o tratamento medicamentoso interrompido desde dezembro, à espera de consulta na rede municipal para renovação do receituário, o que revela barreira de acesso à saúde. Registrou ainda a necessidade de auxílio e supervisão constante da genitora para higiene pessoal, alimentação e organização de rotinas, agravada pelo luto familiar recente. Configurado, portanto, o impedimento de longo prazo, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Passo ao requisito socioeconômico. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Esse critério, contudo, não é o único meio de prova da miserabilidade: o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial no Tema nº 27 da repercussão geral (RE nº 567.985/MT), e o Superior Tribunal de Justiça assentou que a renda inferior a um quarto do salário mínimo gera presunção de miserabilidade sem excluir outros meios de prova (REsp nº 1.112.557/MG, Tema nº 185 dos recursos repetitivos). Os §§ 11 e 11-A do art. 20 e o art. 20-B da mesma lei incorporaram essa orientação ao admitir a consideração de outros elementos probatórios, como o grau da deficiência e a dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária. O estudo social apurou que residem no imóvel cinco pessoas: a autora, seus pais, Tainara (31 anos) e Giovani (33 anos), o irmão Calebe (5 anos) e o tio materno Mario Vinícius (22 anos). A renda declarada compõe-se de cerca de R$ 1.200,00 mensais obtidos pelo pai em atividade autônoma e eventual de carga e descarga, sem garantias previdenciárias, de R$ 800,00 do Programa Bolsa Família recebidos pela mãe, fora do mercado formal desde 2018, e de R$ 1.500,00 de seguro-desemprego percebido pelo tio, com término previsto para maio de 2026. A família reside em imóvel custeado por aluguel social da Prefeitura de Bastos, concedido após a desapropriação da casa anterior situada em área de risco, não possui imóveis nem veículos e foi qualificada pela perita social em situação de vulnerabilidade social de caráter multidimensional. O tio não integra o grupo familiar para fins assistenciais. O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 restringe a família ao requerente, ao cônjuge ou companheiro, aos pais e, na ausência de um deles, à madrasta ou ao padrasto, aos irmãos solteiros, aos filhos e enteados solteiros e aos menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, rol no qual não figura o tio. A coabitação, ademais, é recente e circunstancial: iniciou-se em abril de 2026, após o falecimento da avó materna e em razão da precariedade do imóvel anterior, cujo aluguel de R$ 750,00 onerava o orçamento doméstico, e a renda do tio consistia em seguro-desemprego de duração limitada. Eventual auxílio por ele prestado tampouco atrai a subsidiariedade da prestação estatal, pois a Turma Nacional de Uniformização fixou que apenas o auxílio financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas a alimentos permite aplicar esse princípio, de modo que o auxílio de terceiro, em princípio, não afasta o direito ao benefício (PUIL nº 1005191-76.2021.4.01.3502/GO, julgado em 13/03/2024). A 14ª Turma Recursal de São Paulo também afasta da renda familiar os parentes não incluídos no art. 20, § 1º (RI nº 5034457-86.2025.4.03.6301, julgado em 18/09/2026), e, no mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal do Paraná excluiu do grupo familiar o parente colateral que coabitava com o requerente (processo nº 2009.70.52.001536-2), o que evidencia a convergência entre as regiões na matéria. O valor do Programa Bolsa Família também não compõe a renda familiar. O art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007 exclui do cômputo da renda mensal bruta familiar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, e a Turma Nacional de Uniformização firmou tese no sentido de que o valor recebido a título de Bolsa Família deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial (PUIL julgado em 09/04/2025, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho). Excluídos o tio e o valor do programa de transferência de renda, o grupo familiar compõe-se de quatro pessoas, mantidas apenas pelos R$ 1.200,00 do trabalho informal do pai, o que resulta em renda per capita de R$ 300,00, inferior a um quarto do salário mínimo vigente (R$ 405,25, considerado o salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026). O parecer ministerial chegou a conclusão diversa porque incluiu na renda o valor do Bolsa Família, cuja exclusão decorre de norma expressa, motivo pelo qual não pode ser acolhido. Ainda que se computasse a renda do tio no período em que recebia o seguro-desemprego, a renda per capita seria de R$ 540,00, inferior a meio salário mínimo, patamar no qual a flexibilização se impõe diante da dependência da autora de terceiros para as atividades básicas da vida diária, da instabilidade da única renda permanente da família e da moradia custeada por aluguel social, na forma do art. 20-B, I e II, da Lei nº 8.742/93. Comprovada, portanto, a miserabilidade do grupo familiar. A sequência administrativa revela dois requerimentos: o primeiro em 17/09/2024 (NB nº 716.032.522-3), indeferido em 16/10/2024, e o segundo em 17/12/2025 (NB nº 727.219.872-0), indeferido em 02/03/2026, ambos pelo não reconhecimento da deficiência. Não houve concessão nem cessação intermediária. O impedimento remonta ao nascimento, segundo o laudo pericial judicial, de modo que esse requisito já estava satisfeito na primeira DER. Ocorre que o termo inicial depende também da presença simultânea do requisito socioeconômico, e este não estava configurado em setembro de 2024. Com efeito, o extrato do CNIS do genitor, Giovani da Costa, que acompanha esta sentença como anexo, registra vínculo formal de emprego mantido com Yoshio Ono de 20/02/2024 a 26/06/2025, com remuneração de R$ 2.248,99 em 08/2024, R$ 2.517,55 em 09/2024, mês da primeira DER, e R$ 2.452,59 em 10/2024. Dividida pelos quatro integrantes do grupo familiar de então — os pais e os dois filhos —, a remuneração da competência do requerimento resulta em renda per capita de R$ 629,39, quase o dobro do limite de um quarto do salário mínimo vigente em 2024 (R$ 353,00). A declaração de renda per capita de R$ 29,00 lançada no Cadastro Único (Id. 563710507) não resiste ao confronto com os registros do CNIS, e não há nos autos prova contemporânea àquele requerimento de despesas extraordinárias ou de outros fatores de vulnerabilidade aptos a justificar a flexibilização do critério legal nos moldes dos arts. 20, § 11, e 20-B da Lei nº 8.742/93. Tal quadro alterou-se com a extinção do vínculo formal do genitor em 26/06/2025. Daí em diante, o CNIS registra apenas contratos de curtíssima duração, em dezembro de 2025 e janeiro de 2026, com remunerações inferiores ao salário mínimo, cenário que converge com a renda informal de cerca de R$ 1.200,00 apurada no estudo social. Na data do segundo requerimento, portanto, os dois requisitos já coexistiam, e a deficiência foi então submetida ao INSS e por ele apreciada, de sorte que a perícia judicial apenas revalorou os mesmos fatos, em consonância com a orientação firmada no Tema nº 1.124 do STJ. Fixo, assim, a data de início do benefício (DIB) em 17/12/2025, data do segundo requerimento administrativo (NB nº 727.219.872-0), o que conduz ao acolhimento apenas parcial do pedido, formulado a partir da primeira DER, sem prejuízo da revisão periódica prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93, a ser realizada pelo INSS com atenção à reavaliação recomendada pela perita quando a autora completar 18 anos. Presentes, ademais, os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre das razões que fundamentam o acolhimento do pedido, e o perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício assistencial, destinado a adolescente com deficiência integrante de família em situação de vulnerabilidade, cuja privação compromete a subsistência e a continuidade do tratamento. Defiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à autora I. B. D. C. o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, na modalidade pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo mensal, com data de início do benefício (DIB) em 17/12/2025. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício. Encaminhem-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do IPCA-E/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 — que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 —, e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (IPCA-E), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal