Ementa
etuou depósitos judiciais que ensejaram a expedição de MLE no valor de R$ 20.945,12 (fls. 77), seguido de novo MLE no importe de R$ 2.072,03 (fls. 109), e depósito complementar de R$ 431,00 (fls. 114/115) sendo este o último que resta para levantar. O Ministério Público opinou pelo deferimento do levantamento e pela extinção do feito, caso confirmada a quitação integral (fls. 121). As partes manifestaram-se a fls. 126/127 e 128/129. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o pagamento integral do débito, conforme noticiado a fls. retro, dou-o por quitado e julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção (fls. 121/122). Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida. Sem honorários, nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se MLE dos valores restantes ainda retidos nos autos (R$ 431,00). P.R.I.
Inteiro teor
Processo 0002668-86.2024.8.26.0006 (processo principal 1004078-36.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.C.A. - S.F.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que fixou alimentos em favor do menor F.C.A., promovido em face de S.F.S., no valor original de R$ 22.144,41, correspondente às parcelas vencidas entre 03/08/2022 e 09/08/2022, conforme planilha de fls. 3. No curso do feito, foi apurado o débito atualizado em R$ 22.162,36 (fls. 78). O executado efetuou depósitos judiciais que ensejaram a expedição de MLE no valor de R$ 20.945,12 (fls. 77), seguido de novo MLE no importe de R$ 2.072,03 (fls. 109), e depósito complementar de R$ 431,00 (fls. 114/115) sendo este o último que resta para levantar. O Ministério Público opinou pelo deferimento do levantamento e pela extinção do feito, caso confirmada a quitação integral (fls. 121). As partes manifestaram-se a fls. 126/127 e 128/129. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o pagamento integral do débito, conforme noticiado a fls. retro, dou-o por quitado e julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção (fls. 121/122). Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida. Sem honorários, nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se MLE dos valores restantes ainda retidos nos autos (R$ 431,00). P.R.I. - ADV: FLAVIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 140229/SP), LILIA CRISTINA ALVES DA SILVA RIOS (OAB 170861/SP)