Ementa
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 20% do valor dado à causa, ressalvado o disposto nos artigo 98, IX, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.