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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1051124-06.2017.8.26.0100

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
1051124-06.2017.8.26.0100

Ementa

Processo 1051124-06.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional do Pacaembu - Clayde Torres Abud e outro - Vistos. HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes (fls. 919/921) e, em consequência, suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Conforme cláusula 5 do acordo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico das quantias depositadas nos autos às fls. 655/656, com os acréscimos legais, em favor do exequente. Para tanto, tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de LevantamentoEletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o exequente o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Aguarde-se em cartório manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo, desde que não superior a 6 meses. Se superior, aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo avençado, intime-se o credor a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1051124-06.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional do Pacaembu - Clayde Torres Abud e outro - Vistos. HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes (fls. 919/921) e, em consequência, suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Conforme cláusula 5 do acordo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico das quantias depositadas nos autos às fls. 655/656, com os acréscimos legais, em favor do exequente. Para tanto, tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de LevantamentoEletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o exequente o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Aguarde-se em cartório manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo, desde que não superior a 6 meses. Se superior, aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo avençado, intime-se o credor a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. - ADV: MARCELLO RAMALHO FILGUEIRAS (OAB 137477/SP), PAULO ROBERTO MANCUSI (OAB 103380/SP)