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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0031227-49.2022.8.26.0224

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0031227-49.2022.8.26.0224

Ementa

Processo 0031227-49.2022.8.26.0224 (processo principal 0030232-76.1998.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Maria Eunice Silva Pereira - Adelino Rodrigues Pereira - Vistos. Diante dos termos da petição de fls. 428/433, bem como da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 436), HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas estabelecidas. Suspendo o andamento do feito até o cumprimento integral do acordo, sendo pagamento da última parcela previsto para 10/10/2031. Findo o prazo estabelecido para pagamento do débito, digam as partes exequente e executada, no prazo de cinco dias, quanto à quitação do débito. Não havendo manifestação das partes neste sentido, o processo permanecerá arquivado até eventual provocação do(a) interessado(a). Defiro desde já a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura e ofícios para retirada das restrições junto ao SCPC, SERASAJUD e RENAJUD, se o caso. A exequente deverá apresentar o competente formulário MLE para levantamento das quantias bloqueadas a fls. 310/312 e 385/390. Com a juntada, expeça-se o mandado de levantamento. Ciência ao MP, se atuante nos autos. Anote-se a suspensão do processo e arquivem-se provisoriamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0031227-49.2022.8.26.0224 (processo principal 0030232-76.1998.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Maria Eunice Silva Pereira - Adelino Rodrigues Pereira - Vistos. Diante dos termos da petição de fls. 428/433, bem como da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 436), HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas estabelecidas. Suspendo o andamento do feito até o cumprimento integral do acordo, sendo pagamento da última parcela previsto para 10/10/2031. Findo o prazo estabelecido para pagamento do débito, digam as partes exequente e executada, no prazo de cinco dias, quanto à quitação do débito. Não havendo manifestação das partes neste sentido, o processo permanecerá arquivado até eventual provocação do(a) interessado(a). Defiro desde já a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura e ofícios para retirada das restrições junto ao SCPC, SERASAJUD e RENAJUD, se o caso. A exequente deverá apresentar o competente formulário MLE para levantamento das quantias bloqueadas a fls. 310/312 e 385/390. Com a juntada, expeça-se o mandado de levantamento. Ciência ao MP, se atuante nos autos. Anote-se a suspensão do processo e arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: DANIEL CATAFESTA MARTINS (OAB 443422/SP), SIMONE SOUZA FONTES (OAB 255564/SP), ANTONIO CARLOS JUSTO DE JESUS (OAB 396205/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)