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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0011504-71.2024.8.26.0451

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0011504-71.2024.8.26.0451

Ementa

51) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Shps Tecnologia e Serviços Ltda - Estilo Arte Design Ltda Me - - Fabio Alan da Silva Granja - Vistos. Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença. Regularmente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação ás fls. 53/56, a parte executada comprovou a realização de depósito à(s) fl(s). 62/63, postulando pela extinção do feito em razão da quitação integral da dívida. A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado e extinção do feito, postulando pelo levantamento à(s) fl(s). 64/65. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, com os dados do formulário de fl. 65. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado, conforme o caso, para a baixa de restrições provenientes deste feito, que eventualmente tenham sido realizadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Defiro ainda a baixa de restrições realizadas via sistemas judiciários decorrentes desta ação, mediante comprovação de sua existência e persistência pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Oportunamente, anote-se a baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0011504-71.2024.8.26.0451 (processo principal 1002184-14.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Shps Tecnologia e Serviços Ltda - Estilo Arte Design Ltda Me - - Fabio Alan da Silva Granja - Vistos. Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença. Regularmente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação ás fls. 53/56, a parte executada comprovou a realização de depósito à(s) fl(s). 62/63, postulando pela extinção do feito em razão da quitação integral da dívida. A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado e extinção do feito, postulando pelo levantamento à(s) fl(s). 64/65. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, com os dados do formulário de fl. 65. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado, conforme o caso, para a baixa de restrições provenientes deste feito, que eventualmente tenham sido realizadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Defiro ainda a baixa de restrições realizadas via sistemas judiciários decorrentes desta ação, mediante comprovação de sua existência e persistência pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Oportunamente, anote-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CIBELLI FERNANDES AMBROZINI (OAB 427728/SP), CIBELLI FERNANDES AMBROZINI (OAB 427728/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THALES ANTIQUEIRA DINI (OAB 324998/SP), THALES ANTIQUEIRA DINI (OAB 324998/SP)