Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC. 4. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial de pg.67, em favor do banco executado. 5. Após, tornem conclusos para extinção deste incidente. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Inteiro teor
Processo 0001609-81.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1004872-12.2021.8.26.0291) (processo principal 1004872-12.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Edson Pedro - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Anoto a preclusão da discussão acerca da natureza do depósito, e REJEITO o pedido do item "a" de pg.123, pelos fundamentos da decisão de pg.114. 2. Realizada a compensação, e não havendo débito a ser pago pelo ora executado, não são devidos honorários advocatícios, vez que o percentual arbitrado pelo TJSP deveria incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido pelo autor (pg. 289). Não é caso de acolhimento da alegação do douto advogado, no sentido de que sua verba não incidiria sobre o valor compensado. A "compensação", no caso, decorre do próprio resultado da demanda, e esse direito do banco era conhecido do douto advogado, quando ajuizou a ação. Não se trata de débito "extra autos" do autor em face do réu. A propósito, o termo "compensação" é aqui utilizado para facilitar a compreensão, porque se trata, na verdade, de liquidação do contrato, declarado nulo e sem efeito, para fins de retorno das partes ao "status quo ante". 3. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC. 4. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial de pg.67, em favor do banco executado. 5. Após, tornem conclusos para extinção deste incidente. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)