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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1504267-79.2023.8.26.0536

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
1504267-79.2023.8.26.0536

Ementa

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE a ação penal, paraCONDENARWELINGTON ADRIANO DOS SANTOS NETO, como incurso nos art. 129, §13, cc art. 61, inciso II alíneas e e f, por duas vezes, e no art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em consonância com o artigo 7º, inciso I e demais disposições da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual passo a dosar a pena. Naprimeira fase,verifico queo réu é primário.Fixo as penas em: A) artigo 129, § 13, do CP: 01 ano de reclusão. B) artigo 129, § 13, do CP: 01 ano de reclusão; C) artigo 329, caput, do CP: 02 meses de detenção. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente a agravante do art. 61, II, e, do CP, elevo a pena de um dos delitos de lesão para: A) artigo 129, § 13, do CP: 01 ano de reclusão. B) artigo 129, § 13, do CP: 01 ano e 02 meses de reclusão; C) artigo 329, caput, do CP: 02 meses de detenção. Na terceira fase, não concorrem causasdediminuição ou aumento. Somo as penas, ante o concurso material de delitos. PENA DEFINITIVA:02 anos e 02 meses de reclusão e 02 meses de detenção. O regime de cumprimento de ambas as penas será o aberto. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o delito envolve violência doméstica. Também incabível o "sursis", por não preencher o requisito do inciso II do art. 77 do CP. Oréu poderá recorrer em liberdade, pois responde solto ao feito. Sobre o pedido de indenização por danos morais, fixo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,indenização mínima no montante de um salário-mínimo para cada vítima,ante a inexistência de elementos nos autos que permitam aferir o patrimônio do acusado. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Determino a perda dos bens e valores apreendidos. Expeça-se certidão de honorários, caso a Defesa seja dativa. Custas na forma da Lei. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1504267-79.2023.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.A.S.N. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE a ação penal, paraCONDENARWELINGTON ADRIANO DOS SANTOS NETO, como incurso nos art. 129, §13, cc art. 61, inciso II alíneas e e f, por duas vezes, e no art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em consonância com o artigo 7º, inciso I e demais disposições da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual passo a dosar a pena. Naprimeira fase,verifico queo réu é primário.Fixo as penas em: A) artigo 129, § 13, do CP: 01 ano de reclusão. B) artigo 129, § 13, do CP: 01 ano de reclusão; C) artigo 329, caput, do CP: 02 meses de detenção. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente a agravante do art. 61, II, e, do CP, elevo a pena de um dos delitos de lesão para: A) artigo 129, § 13, do CP: 01 ano de reclusão. B) artigo 129, § 13, do CP: 01 ano e 02 meses de reclusão; C) artigo 329, caput, do CP: 02 meses de detenção. Na terceira fase, não concorrem causasdediminuição ou aumento. Somo as penas, ante o concurso material de delitos. PENA DEFINITIVA:02 anos e 02 meses de reclusão e 02 meses de detenção. O regime de cumprimento de ambas as penas será o aberto. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o delito envolve violência doméstica. Também incabível o "sursis", por não preencher o requisito do inciso II do art. 77 do CP. Oréu poderá recorrer em liberdade, pois responde solto ao feito. Sobre o pedido de indenização por danos morais, fixo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,indenização mínima no montante de um salário-mínimo para cada vítima,ante a inexistência de elementos nos autos que permitam aferir o patrimônio do acusado. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Determino a perda dos bens e valores apreendidos. Expeça-se certidão de honorários, caso a Defesa seja dativa. Custas na forma da Lei. P.R.I. - ADV: RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP)