Ementa
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução fiscal e julgo EXTINTO o processo, por serem intempestivos (CPC, art. 918, I). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução fiscal e julgo EXTINTO o processo, por serem intempestivos (CPC, art. 918, I). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se.
Processo 1001558-68.2026.8.26.0037 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rumo Malha Paulista S.a. - Vistos. RUMO MALHA PAULISTA S.A., interpôs embargos à execução fiscal em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA, fora do prazo legal. O depósito judicial efetuado para garantia do juízo, ocorreu em 29/01/2026 (cópias fls. 81/82). O prazo para interposição de embargos à execução fiscal começou a fluir em 30/01/2026, decorrendo o prazo de 30 (trinta) dias em 16/03/2026, conforme certidão de fls. 40 do processo de execução fiscal n. 1504546-39.2025.8.26.0037, cópia de fls. 157 e os embargos só foram propostos em 23/03/2026, quando já havia decorrido o prazo legal para recurso de embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução fiscal e julgo EXTINTO o processo, por serem intempestivos (CPC, art. 918, I). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB 172548/SP)