Ementa
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o Princípio da Celeridade Processual, bem como nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora ajuizar nova ação no juízo competente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005993-37.2026.4.03.6327 AUTOR: ALEXANDRE DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal, compete à Justiça Federal conhecer das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". No caso concreto, a parte autora alega que seu infortúnio decorre de acidente de trabalho ocorrido em 01/07/2026, fato comprovado pela cópia da Comunicação de Acidente de trabalho - CAT juntada no ID 604106416. Portanto, a Justiça Federal é incompetente para julgar o pleito. Neste sentido, prevalece no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Assim, a causa de pedir diretamente atrelada ao acidente de trabalho depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual. Logo, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o Princípio da Celeridade Processual, bem como nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora ajuizar nova ação no juízo competente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada neste ato. Intime-se.