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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000002-80.2026.8.26.0247

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
1000002-80.2026.8.26.0247

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a: A) promover o apostilamento do direito reconhecido a autora; B) recalcular o terço de férias, licença-prêmio indenizada, 13º salário e férias indenizadas incluindo-se em sua base de cálculo o abono de permanência, a partir de janeiro de 2020 até o apostilamento; C) pagar à autora o valor das diferenças decorrentes do recálculo em questão, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, em face da impugnação oferecida pelo ente público, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos obrigatórios incidentes. O valor apurado será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora mensais, contados da citação, de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (conforme decidido no julgamento do Tema 810, pelo E. Supremo Tribunal Federal). Porém, a partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos doart. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000002-80.2026.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Solange Cristina Vazzoler Mota - Vistos. Busca a autora, servidora pública, em face da ré provimento condenatório consistente na correção do cálculo do abono de permanência, uma vez que não foi incluído na base de cálculo do 13º salário, da licença prêmio indenizada e dos terços de férias no período de outubro de 2020 a maio de 2025. Requer o apostilamento da referida inclusão e pagamento das verbas que lhe eram devidas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O abono de permanência, previsto na EC n. 41/2003, é beneficio concedido ao servidor público que tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade equivalente ao valor da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Trata-se de verba de natureza remuneratória, de caráter permanente, e que também se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que deve compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada, do terço de férias e do décimo terceiro. E por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário, caracteriza fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.192.556/PE, afetado ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 424), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que abono de permanência tem natureza remuneratória. [...] 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: [...]. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. [...] 4. Embargos declaratórios rejeitados (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010). Destaque lançado Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SELEÇÃO DE CANDIDATOS A AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito, pela mera seleção de candidatos, à afetação como Recursos Representativos de Controvérsia, porque não existe previsão legal nesse sentido. Precedentes do STJ. 2. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo enfrentado expressamente os pontos tidos como omissos: conceito e natureza da remuneração e abono de permanência. 3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2133443 RS 2022/0152542-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Servidor público. Incompetência dos Juizados afastada. Licença-prêmio, terço de férias e décimo terceiro salário. Cômputo do abono permanência nos valores. Verba de caráter remuneratório. Precedentes do STJ e do TJ/SP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004961-02.2022.8.26.0032; Relator (a): João Alexandre Sanches Batagelo; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) Portanto, deve o abono deve integrar o conceito geral de remuneração utilizado para o cálculo da licença-prêmio, terço de férias e décimo terceiro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a: A) promover o apostilamento do direito reconhecido a autora; B) recalcular o terço de férias, licença-prêmio indenizada, 13º salário e férias indenizadas incluindo-se em sua base de cálculo o abono de permanência, a partir de janeiro de 2020 até o apostilamento; C) pagar à autora o valor das diferenças decorrentes do recálculo em questão, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, em face da impugnação oferecida pelo ente público, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos obrigatórios incidentes. O valor apurado será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora mensais, contados da citação, de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (conforme decidido no julgamento do Tema 810, pelo E. Supremo Tribunal Federal). Porém, a partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos doart. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)