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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000275-08.2025.8.26.0323

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
4000275-08.2025.8.26.0323
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 69,58, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data do desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, devendo o recorrente efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme os artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. As despesas incluem as postais com citação e intimação, as despesas de diligência dos Oficiais de Justiça e a taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa, acrescida de 4% do valor fixado na sentença (devidamente atualizados, com o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela), conforme o artigo 2º, parágrafo único, incisos III e IX, e artigo 4º, incisos I e II, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000275-08.2025.8.26.0323/SP AUTOR : CHRISTIAN ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE BORGES FERRARI (OAB SP309726) ADVOGADO(A) : ARIANE DA COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB SP371589) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 69,58, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data do desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, devendo o recorrente efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme os artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. As despesas incluem as postais com citação e intimação, as despesas de diligência dos Oficiais de Justiça e a taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa, acrescida de 4% do valor fixado na sentença (devidamente atualizados, com o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela), conforme o artigo 2º, parágrafo único, incisos III e IX, e artigo 4º, incisos I e II, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.