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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1017875-86.2025.8.26.0196

Julgamento
31/03/2026
Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
1017875-86.2025.8.26.0196

Ementa

a já tenha legislado sobre a questão. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), julgo improcedente a pretensão [ação declaratória], formalizada pela parte requerente ANGELA MARIA DE MELO RITUCCI contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RESTINGA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, não reconhecendo a incidência das verbas salariais citadas no cômputo dos adicionais temporais, frente ao comando da legislação municipal, que estabelece incidência tão-somente sobre o vencimento, não sendo devido os valores referentes às diferenças pretendidas. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1017875-86.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Angela Maria de Melo Ritucci - PREFEITURA MUNICIPAL DE RESTINGA - Vistos. Processo em ordem. ANGELA MARIA DE MELO RITUCCI, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizaram a presente Ação Declaratória, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RESTINGA, também com qualificação e representação. A parte, servidora pública junto ao Município de Restinga ("Professora PEB-II"), sob o regime celetista, alegou incorreção no cálculo no adicional por tempo de serviço, fomentando o não cômputo de diversas vantagens de natureza permanente. Deste modo, pleiteou a incidência de todas as verbas salariais pagas habitualmente na base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte, e o pagamento dos valores referentes às diferenças do passado. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 27/28). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 34/83), impugnando-a, pela Fazenda Municipal Réplica (fls. 87/95). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa A requerente, servidora pública junto ao Município de Restinga ("Professora PEB-II"), sob o regime celetista, alegou incorreção no cálculo no adicional por tempo de serviço, fomentando a ausência do cômputo de diversas vantagens de natureza permanente. Deste modo, pleiteou a incidência de todas as verbas salariais pagas habitualmente na base de cálculo dos quinquênios e o pagamento dos valores referentes às diferenças do passado. Defesa ofertada. A Fazenda sustentou que os adicionais são atribuídos no vencimento ou salário, e não na remuneração. Além disso, esclareceu que o pedido da requerente utiliza como base lei declarada inconstitucional, e impugnou o benefício de gratuidade concedido. [III] Gratuidade da Justiça A gratuidade na prestação jurídica, não somente judicial, é integral e gratuita aos necessitados, se comprovarem a insuficiência de recursos na exata previsão da Constituição Federal [artigo 5º, incisos XIII e LXXIV]. Conforme se delineia pela tendência moderna, doutrina e jurisprudência, a concessão dos benefícios da gratuidade processual está condicionada a declaração da situação econômica precária ao custeamento dos atos processuais. Esta é a regra. A regra vem estabelecida pela legislação vigente, bastando a simples declaração da situação adversa. O Código de Processo Civil manteve como presunção de veracidade a declaração de pobreza da parte "pessoa natural" e impediu o indeferimento de imediato, exigindo manifestação da parte sobre eventual dúvida acerca da higidez de sua condição econômica [artigo 99]. Houve a concessão dos benefícios da gratuidade processual pela análise da declaração de pobreza, e não se logrou êxito na comprovação da presença de recursos financeiros suficientes na instrução. A Fazenda Pública impugnou o deferimento da justiça gratuita e alegou que "a parte aufere salários no valor de nove mil reais, não se enquadrando como hipossuficiente". No entanto, nota-se pelos demonstrativos de pagamento, que a parte requerente tem uma renda mensal de cinco mil reais, estando apta a figurar como hipossuficiente, visto que seu salário não passa de quatro salários mínimos nos limites da compreensão da jurisprudência. Deste modo, não havendo elementos específicos de afastamento da declaração de pobreza, mantém-se o benefício. Prescrição A Fazenda Pública do Município alegou a prescrição quinquenal quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. Trata-se, não se esconde, de situação de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. É a jurisprudência. "Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" [Superior Tribunal de Justiça]. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação" [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246]. Aplica-se ao caso a prescrição extintiva, de tempo certo, e não de fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação. Rejeitam-se as preliminares. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória. Pretende-se o recalculo do adicional pelo tempo de serviço (quinquênios), e sustenta-se que o benefício vem sendo calculado apenas sobre o vencimento básico, sem a inclusão de verbas pagas de forma habitual e permanente, como adicional de evolução acadêmica, adicional de pós-graduação, DSR e carga horária complementar. A percepção dos adicionais pelo tempo de serviço deverá obedecer à legislação do ente administrativo ao qual se vincula o servidor. No caso, tratando-se do Município de Restinga, há de se analisar a legislação municipal para o deslinde da controvérsia. Conforme v. acórdão [Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2294536-19.2022.8.26.0000], a previsão que constava daLei Orgânica Municipalacerca do pagamento dos adicionais por tempo de serviço foi declarada inconstitucional(fls. 44/60). Portanto, a legislação não pode ser base para qualquer efeito, e eventuais benefícios pagos até então pela municipalidade devem ser considerados ou como indevidos ou como mera liberalidade. Editou-se legislação [Lei Complementar Municipal nº 2/2024] (fls. 61/64), que rege efetivamente a questão, onde o quinquênio e a sexta-parte se calculam sobre o "valor do vencimento ou salário". A expressão vencimento poderia implicar, como se tem compreendido, a totalidade dos recebimentos. Preleciona Hely Lopes Meirelles, "vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV" ["Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 31ª edição, p. 477]. José Afonso da Silva esclarece sobre o mesmo conceito: "Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço público, uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável, em função da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância. É tipo de retribuição aplicada a certos servidores do fisco (os fiscais) que, além de vencimentos (padrão mais adicionais etc.), tinham ou têm também o direito de receber quotas-partes de multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim, a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo o tipo de retribuição do servidor público, como o que também envolve o seu sentido mais específico lembrado acima. Então, o termo remuneração pode ser empregado, e não raro está empregado, no sentido de vencimentos, mas este não é empregado em lugar de remuneração. Assim é que, em face da Constituição, é ilícito dizer que o servidor tem direito a uma remuneração mensal pelo seu trabalho, que pode ser simplesmente os vencimentos (vencimento mais vantagens) ou a remuneração em sentido próprio: vencimentos (ou parte destes) acrescidos de quotas variáveis segundo critério legal; por exemplo, vencimentos e gratificação pelo comparecimento a reuniões de conselho, comissão etc. Quando a Constituição no art. 37, X, declara que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data, usou intencionalmente o termo remuneração para abranger todos os valores integrantes da retribuição dos civis e militares, a fim de que nenhuma parcela fique fora da identidade de índices. Assim também quando estatui sobre os limites máximos e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos (art. 37, XI), porque todos os termos de comparação são remuneração, assim os estipêndios dos membros do Congresso Nacional (art. 49, VII) e do prefeito (art. 29, V)" ["Curso de Direito Constitucional Positivo", Editora Malheiros, São Paulo]. A situação tem grande discussão no âmbito do Estado de São Paulo, se, e o quê integram os vencimentos. Aqui, ao contrário, a situação se mostra nítida, quando a legislação indica percepção dos adicionais sobre o vencimento ou salário. Não vencimentos. Frisa-se: "Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei." Descabe qualquer ilação com relação a Constituição Estadual ou da Consolidação das Leis do Trabalho. A lei de regência, no caso, é Municipal. Inexiste previsão legal no âmbito municipal que autorize a inclusão das verbas indicadas na inicial na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. No que se refere ao pedido de pagamento de diferenças decorrentes pela contagem do tempo de serviço, de igual modo, sem razão. Isso porque a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição dos adicionais ficou suspensa (28/05/2020 a 31/12/2021), por força do artigo oitavo, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que vedou expressamente a contagem desse lapso temporal para aquisição de vantagens baseadas exclusivamente no tempo de serviço. Desse modo, o período mencionado não poderá ser computado para fins de implementação dos adicionais. Assim, eventual postergação na concessão da vantagem decorre da observância da legislação federal vigente à época, não se configurando atraso indevido, tampouco havendo diferenças a serem reconhecidas. Não se olvida da inovação trazida pela Lei Complementar nº 226/2026 ["Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19"], que "descongelou o tempo", e permitiu pagamentos retroativos pelo tempo de serviço. Porém, nos termos da legislação nova ("Lei do respectivo ente federativo poderá"), faculta-se, agora, aos entes federativos computar o período mencionado para fins de pagamento dos adicionais por tempo de serviço, com lei local. Inexiste notícia nos autos de que o Município de Restinga já tenha legislado sobre a questão. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), julgo improcedente a pretensão [ação declaratória], formalizada pela parte requerente ANGELA MARIA DE MELO RITUCCI contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RESTINGA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, não reconhecendo a incidência das verbas salariais citadas no cômputo dos adicionais temporais, frente ao comando da legislação municipal, que estabelece incidência tão-somente sobre o vencimento, não sendo devido os valores referentes às diferenças pretendidas. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 31 de março de 2026. - ADV: ALEX GOMES BALDUINO (OAB 292682/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP)