Ementa
Ante o exposto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 71/73, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança dos juros de carência, objeto do contrato de empréstimo consignado nº 0806528666, firmado entre as partes em 07/07/2023 (fls. 211/212); b) CONDENAR o banco requerido a restituir, em favor da parte autora, os valores cobrados indevidamente a título de "juros de carência", de forma simples, acrescidos de correção monetária, a contar de cada desembolso, e com incidência de juros legais, contados da citação, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença, podendo o valor ser abatido de eventual saldo devedor ainda existente em nome da parte autora (compensação de valores). No mais, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), a atualização do débito e os juros moratórios, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, que já compreende ambos os consectários (correção e juros), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, o regime de atualização será cindido, aplicando-se: (i) correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais da presente ação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se, para sua cobrança, o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma processual, ante a gratuidade concedida ao autor. Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor.