Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência prévia de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, em consonância com a Resolução 547/2024 do CNJ. P.I.C. - ADV: ROGERIO APARECIDO BORGES (OAB 449200/SP)
Inteiro teor
Processo 0030291-22.2006.8.26.0309 (309.01.2006.030291) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Antonio Rubens Guarino - Vistos. Indefiro, fls. retro, trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA visando o recebimento de tributos inadimplidos. É o relatório. Decido. O RE1.355.208 (Tema 1184) do C. STF autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor pela falta de interesse de agir: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A matéria foi disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547 de 22/02/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso, trata-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, bem como não tendo ocorrido a localização de bens até a presente data, apesar das diversas diligências realizadas, de forma que de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. No mais, embora o exequente alegue que houve movimentação do feito, entende-se por movimentação útil aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito, especialmente direcionados à citação, intimação ou à constrição de bens específicos (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, alterações de cadastros processuais, prorrogação de prazos, pedidos de pesquisas, atos infrutíferos etc.). Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência prévia de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, em consonância com a Resolução 547/2024 do CNJ. P.I.C. - ADV: ROGERIO APARECIDO BORGES (OAB 449200/SP)