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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1016893-17.2020.8.26.0562

Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
1016893-17.2020.8.26.0562

Ementa

Processo 1016893-17.2020.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - F.J.P. - R.R.A. - - N.F.R. - Vistos, O réu depositou espontaneamente o valor que entendia devido pela condenação imposta (fls. 419/422). O autor, contudo, impugnou o depósito, ao fundamento de que o valor seria inferior ao necessário à quitação do débito (fls. 436). Intimado, o requerido promoveu sua complementação (fls. 441/443). O requerente, então, anuiu ao pedido de extinção do feito (fls. 449). Assim, reconheço satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a expedição de MLE dos valores depositados ao credor, bem como ofício ao 3º CRI, para levantamento da averbação levada a efeito no imóvel de matrícula nº 2025 (fls. 183 e 201). Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.

Inteiro teor

Processo 1016893-17.2020.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - F.J.P. - R.R.A. - - N.F.R. - Vistos, O réu depositou espontaneamente o valor que entendia devido pela condenação imposta (fls. 419/422). O autor, contudo, impugnou o depósito, ao fundamento de que o valor seria inferior ao necessário à quitação do débito (fls. 436). Intimado, o requerido promoveu sua complementação (fls. 441/443). O requerente, então, anuiu ao pedido de extinção do feito (fls. 449). Assim, reconheço satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a expedição de MLE dos valores depositados ao credor, bem como ofício ao 3º CRI, para levantamento da averbação levada a efeito no imóvel de matrícula nº 2025 (fls. 183 e 201). Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P. I. C. - ADV: ANDRE VINICIUS SANTOS SIQUEIRA (OAB 132029/SP), MOACIR ALVES BEZERRA (OAB 370984/SP), LUIZ FERNANDO FELICÍSSIMO GONÇALVES (OAB 164222/SP)