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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 823.989

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
28/08/2023
Publicação
DJe 30/08/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HABITUALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, até porque o patrono do paciente, embora cientificado em 24/2/2022 de que a sessão seria presencial, formulou pedido de sustentação oral por videoconferência somente na véspera do julgamento do feito, em 8/3/2022.

2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

3. No caso, o Tribunal de origem afirmou, com base em elementos concretos de prova, que o agravante faria da traficância uma atividade habitual, constatação firmada a partir da análise de todo o arcabouço probatório dos autos - quantidade de drogas, apreensão de dinheiro, balança de precisão e modo de acondicionamento dos entorpecentes - e não somente das informações obtidas a partir da quebra do sigilo de dados telefônicos. Logo, não se verifica a manifesta ilegalidade afirmada pela defesa.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.