Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HABITUALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, até porque o patrono do paciente, embora cientificado em 24/2/2022 de que a sessão seria presencial, formulou pedido de sustentação oral por videoconferência somente na véspera do julgamento do feito, em 8/3/2022.
2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. No caso, o Tribunal de origem afirmou, com base em elementos concretos de prova, que o agravante faria da traficância uma atividade habitual, constatação firmada a partir da análise de todo o arcabouço probatório dos autos - quantidade de drogas, apreensão de dinheiro, balança de precisão e modo de acondicionamento dos entorpecentes - e não somente das informações obtidas a partir da quebra do sigilo de dados telefônicos. Logo, não se verifica a manifesta ilegalidade afirmada pela defesa.
4. Agravo regimental não provido.