Ementa
Processo 0002136-70.2024.8.26.0602 (processo principal 1036013-52.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Bancários - Wesley Felipe de Souza - Stone Instituição de Pagamento S.a - Vistos. Diante da satisfação da execução, JULGO EXTINTO este processo de Cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário MLE. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita ao credor, as custas e as despesas em aberto no curso da demanda serão pagas pela parte executada, observando-se na taxa judiciária o percentual de 2% sobre o valor da causa, salvo se for beneficiária de justiça gratuita. Elabore-se o cálculo e intime-se o(a) executado(a), através de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias. Não havendo o pagamento voluntário, intime-se o(a) executado(a) à efetuar o pagamento, por carta com AR. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a comprovação do pagamento, inscreva-se o débito na dívida ativa (artigo 1.098 da NSCGJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.