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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0002643-73.2024.8.26.0006

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0002643-73.2024.8.26.0006

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de fixar a prestação alimentícia devida ao menor na proporção de 50% do salário mínimo federal vigente, devida a partir da citação e; em caso de trabalho com vínculo empregatício, em 15% dos ganhos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento. Nesse ultimo caso, os alimentos deverão incidir sobre 13º salário, horas extras, férias e terço constitucional. Ficam excluídos os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciárias, além das verbas recebidas em caráter não habitual, tais como: participação em lucros e resultados (PLR), conversão de férias em pecúnia, FGTS e verbas rescisórias. O pagamento deve ser efetuado na conta-corrente/poupança da genitora do menor, até o 5º dia útil do mês. Por fim, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a maior sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade concedida. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 0002643-73.2024.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S. - Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de fixar a prestação alimentícia devida ao menor na proporção de 50% do salário mínimo federal vigente, devida a partir da citação e; em caso de trabalho com vínculo empregatício, em 15% dos ganhos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento. Nesse ultimo caso, os alimentos deverão incidir sobre 13º salário, horas extras, férias e terço constitucional. Ficam excluídos os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciárias, além das verbas recebidas em caráter não habitual, tais como: participação em lucros e resultados (PLR), conversão de férias em pecúnia, FGTS e verbas rescisórias. O pagamento deve ser efetuado na conta-corrente/poupança da genitora do menor, até o 5º dia útil do mês. Por fim, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a maior sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade concedida. P.R.I.C. - ADV: MATHEUS DIOGENES DELGADO (OAB 417009/SP)