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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1502198-25.2025.8.26.0077

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
1502198-25.2025.8.26.0077

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR JOÃO VICTOR SANTOS DE ARAÚJO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/97, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, substituíd por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da vítima, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. O réu poderá apelar em liberdade, pois não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, inscreva-se o nome da ré no rol dos culpados, expedindo-se o necessário, inclusive para a Justiça Eleitoral. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1502198-25.2025.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - JOÃO VICTOR SANTOS DE ARAÚJO - ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR JOÃO VICTOR SANTOS DE ARAÚJO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/97, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, substituíd por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da vítima, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. O réu poderá apelar em liberdade, pois não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, inscreva-se o nome da ré no rol dos culpados, expedindo-se o necessário, inclusive para a Justiça Eleitoral. P.R.I. - ADV: DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO (OAB 328456/SP)