Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, nesse momento, para determinar que a requerida autorize o tratamento de que necessita a autora nos exatos limites do relatório médico juntado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 2.CONDENAR a requerida na obrigação de autorizar imediatamente e custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico da autora anexado à exordial à Evento 1, LAUDO8. Por se tratar de obrigação de fazer, intime-se a requerida pessoalmente na forma do enunciado sumular 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a sucumbência mínima, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A presente sentença serve de ofício para intimar a requerida a cumprir a obrigação fixada. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se.