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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4009419-51.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
4009419-51.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, nesse momento, para determinar que a requerida autorize o tratamento de que necessita a autora nos exatos limites do relatório médico juntado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 2.CONDENAR a requerida na obrigação de autorizar imediatamente e custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico da autora anexado à exordial à Evento 1, LAUDO8. Por se tratar de obrigação de fazer, intime-se a requerida pessoalmente na forma do enunciado sumular 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a sucumbência mínima, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A presente sentença serve de ofício para intimar a requerida a cumprir a obrigação fixada. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4009419-51.2025.8.26.0405/SP AUTOR : CLAUDIA REGINA BELIZARIO ADVOGADO(A) : CAIO MACHADO NUNES (OAB SP257598) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, nesse momento, para determinar que a requerida autorize o tratamento de que necessita a autora nos exatos limites do relatório médico juntado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 2.CONDENAR a requerida na obrigação de autorizar imediatamente e custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico da autora anexado à exordial à Evento 1, LAUDO8. Por se tratar de obrigação de fazer, intime-se a requerida pessoalmente na forma do enunciado sumular 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a sucumbência mínima, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A presente sentença serve de ofício para intimar a requerida a cumprir a obrigação fixada. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se.