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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1044857-80.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
1044857-80.2025.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela anteriormente deferida e condenar a ré à obrigação de fazer consistente em promover a regularização definitiva da conta vinculada ao perfil @giovana.r.a.caldana, assegurando à autora o restabelecimento integral do acesso, com exclusão de eventual vínculo residual com endereço eletrônico indevidamente associado por terceiro e adoção das providências técnicas necessárias à plena recuperação da conta pela legítima titular. Rejeito, porém, o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para cada uma, das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada qual suportar metade dessa verba, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 2º, c.c. artigo 86 do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV: GIOVANA RODRIGUES ALVES CALDANA (OAB 297221/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1044857-80.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana Rodrigues Alves Caldana - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela anteriormente deferida e condenar a ré à obrigação de fazer consistente em promover a regularização definitiva da conta vinculada ao perfil @giovana.r.a.caldana, assegurando à autora o restabelecimento integral do acesso, com exclusão de eventual vínculo residual com endereço eletrônico indevidamente associado por terceiro e adoção das providências técnicas necessárias à plena recuperação da conta pela legítima titular. Rejeito, porém, o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para cada uma, das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada qual suportar metade dessa verba, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 2º, c.c. artigo 86 do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV: GIOVANA RODRIGUES ALVES CALDANA (OAB 297221/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)