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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001851-17.2024.8.26.0428

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0001851-17.2024.8.26.0428

Ementa

ão de Espécies de Contratos, proposta por Luciana de Lima Toresin Pulino em face de Base Imoveis e Negocios Ltda. Do que consta dos autos, a parte executada foi intimada para pagamento da dívida, entretanto não foram encontrados bens passíveis de penhora para o pagamento da execução. Nesse sentido, considerando que todas as diligências foram encetadas para a localização de bens da parte executada, e considerando que, nos termos do artigo 53, §4º, da LJE não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (g.n.), JULGO EXTINTA a presente execução judicial, com fundamento no artigo supracitado. Fica consignado que a renovação do pedido deverá ser interposta em autos apartados, e somente será admitida após a localização de bem passível de penhora, com indicação do local em que pode ser encontrado, ou mediante comprovação de que as partes se compuseram. Providencie-se, havendo pedido da parte exequente, a expedição das certidões para os fins dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, consignando-se que, para tal, deverá trazer o cálculo atualizado do débito. Anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os presentes autos.

Inteiro teor

Processo 0001851-17.2024.8.26.0428 (processo principal 1004604-61.2023.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luciana de Lima Toresin Pulino - Base Imoveis e Negocios Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Espécies de Contratos, proposta por Luciana de Lima Toresin Pulino em face de Base Imoveis e Negocios Ltda. Do que consta dos autos, a parte executada foi intimada para pagamento da dívida, entretanto não foram encontrados bens passíveis de penhora para o pagamento da execução. Nesse sentido, considerando que todas as diligências foram encetadas para a localização de bens da parte executada, e considerando que, nos termos do artigo 53, §4º, da LJE não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (g.n.), JULGO EXTINTA a presente execução judicial, com fundamento no artigo supracitado. Fica consignado que a renovação do pedido deverá ser interposta em autos apartados, e somente será admitida após a localização de bem passível de penhora, com indicação do local em que pode ser encontrado, ou mediante comprovação de que as partes se compuseram. Providencie-se, havendo pedido da parte exequente, a expedição das certidões para os fins dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, consignando-se que, para tal, deverá trazer o cálculo atualizado do débito. Anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os presentes autos. P.I. - ADV: RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP), LUCIANO SIMÕES (OAB 225949/SP)