Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, cassando eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Face à sucumbência, o pagamento das custas e despesas processuais será suportado pela parte autora, assim como os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, conforme artigo 85, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, ao arquivo, dispensada a certidão de trânsito em julgado. P. R. I.