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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013059-91.2017.8.26.0309

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
1013059-91.2017.8.26.0309

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, cassando eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Face à sucumbência, o pagamento das custas e despesas processuais será suportado pela parte autora, assim como os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, conforme artigo 85, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, ao arquivo, dispensada a certidão de trânsito em julgado. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1013059-91.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Thaís Mello Cardoso - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, cassando eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Face à sucumbência, o pagamento das custas e despesas processuais será suportado pela parte autora, assim como os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, conforme artigo 85, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, ao arquivo, dispensada a certidão de trânsito em julgado. P. R. I. - ADV: ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)