Ementa
Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelas Autoras, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) reconheço a existência de justa causa para a rescisão antecipada dos contratos de prestação de serviços, afastando a incidência da multa por rescisão imotivada; b) condeno o Condomínio Residencial Portal do Itacorubi ao pagamento da multa contratual prevista em razão da contratação de ex-empregado das Autoras, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), acrescido de correção monetária a partir do vencimento da obrigação e juros de mora a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as Autoras ao pagamento de 70% das custas processuais e o Réu ao pagamento de 30% das despesas processuais, bem como, na mesma proporção, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5018344-26.2023.8.24.0023/SC
AUTOR : FRJ SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO(A) : LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791)
AUTOR : FRJ ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A) : LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791)
RÉU : RESIDENCIAL PORTAL DO ITACORUBI
ADVOGADO(A) : ROGERIO CAVALLAZZI (OAB SC040360)
SENTENÇA
3. CONCLUSÃO (art. 489, III, CPC) Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelas Autoras, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) reconheço a existência de justa causa para a rescisão antecipada dos contratos de prestação de serviços, afastando a incidência da multa por rescisão imotivada; b) condeno o Condomínio Residencial Portal do Itacorubi ao pagamento da multa contratual prevista em razão da contratação de ex-empregado das Autoras, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), acrescido de correção monetária a partir do vencimento da obrigação e juros de mora a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as Autoras ao pagamento de 70% das custas processuais e o Réu ao pagamento de 30% das despesas processuais, bem como, na mesma proporção, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo trânsito em julgado, certifique-se. Se não houver necessidade de cobrança das custas e demais despesas processuais, arquive-se. Do contrário, primeiramente cobrem-se as custas e, somente após, arquive-se.