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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5001315-07.2020.8.24.0010

Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
5001315-07.2020.8.24.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, homologo o acordo tão somente para suspender o processo executório pelo prazo convencionado (CPC, art. 922).

Ficam cientes as partes que: a) em caso de inadimplemento, a pedido do interessado, o processo voltará a tramitar com base na dívida originária (CPC, art. 922, parágrafo único; REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009; REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009) e b) não havendo manifestação do interessado após 15 (quinze) dias do término do prazo de suspensão, isso independentemente de nova intimação, presumir-se-á a satisfação do crédito, com a consequente extinção do feito.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001315-07.2020.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BIOMA RECICLE DO BRASIL LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARILI DAIANA ROSA FERREIRA (OAB SC037799) EXECUTADO : GRAO PARA FABRICACAO DE ATAUDES LTDA - ME ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BIOMA RECICLE DO BRASIL LTDA - ME contra GRAO PARA FABRICACAO DE ATAUDES LTDA - ME, em que a execução foi extinta por homologação de acordo (evento 152). Não obstante, a parte exequente informou que as partes ajustaram pela suspensão do feito, o que deve ser observado, na medida em que a lei confere essa faculdade. Ante o exposto, torno sem efeito a sentença do evento 152. O acordo celebrado pelas partes não pode ser tido por novação, mas sim como mera moratória concedida pelo exequente. Isso porque não há convergência dos requisitos legais a tanto (CC/2002, arts. 360 e 361) e as partes são expressas ao requerer a suspensão do processo. Se de novação se tratasse, a extinção seria requerida (CPC, art. 924, III). Diante disso, homologo o acordo tão somente para suspender o processo executório pelo prazo convencionado (CPC, art. 922). Ficam cientes as partes que: a) em caso de inadimplemento, a pedido do interessado, o processo voltará a tramitar com base na dívida originária (CPC, art. 922, parágrafo único; REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009; REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009) e b) não havendo manifestação do interessado após 15 (quinze) dias do término do prazo de suspensão, isso independentemente de nova intimação, presumir-se-á a satisfação do crédito, com a consequente extinção do feito. Intimem-se.