Ementa
Diante disso, homologo o acordo tão somente para suspender o processo executório pelo prazo convencionado (CPC, art. 922).
Ficam cientes as partes que: a) em caso de inadimplemento, a pedido do interessado, o processo voltará a tramitar com base na dívida originária (CPC, art. 922, parágrafo único; REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009; REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009) e b) não havendo manifestação do interessado após 15 (quinze) dias do término do prazo de suspensão, isso independentemente de nova intimação, presumir-se-á a satisfação do crédito, com a consequente extinção do feito.
Intimem-se.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001315-07.2020.8.24.0010/SC
EXEQUENTE : BIOMA RECICLE DO BRASIL LTDA - ME
ADVOGADO(A) : MARILI DAIANA ROSA FERREIRA (OAB SC037799)
EXECUTADO : GRAO PARA FABRICACAO DE ATAUDES LTDA - ME
ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279)
ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BIOMA RECICLE DO BRASIL LTDA - ME contra GRAO PARA FABRICACAO DE ATAUDES LTDA - ME, em que a execução foi extinta por homologação de acordo (evento 152).
Não obstante, a parte exequente informou que as partes ajustaram pela suspensão do feito, o que deve ser observado, na medida em que a lei confere essa faculdade.
Ante o exposto, torno sem efeito a sentença do evento 152.
O acordo celebrado pelas partes não pode ser tido por novação, mas sim como mera moratória concedida pelo exequente. Isso porque não há convergência dos requisitos legais a tanto (CC/2002, arts. 360 e 361) e as partes são expressas ao requerer a suspensão do processo. Se de novação se tratasse, a extinção seria requerida (CPC, art. 924, III).
Diante disso, homologo o acordo tão somente para suspender o processo executório pelo prazo convencionado (CPC, art. 922).
Ficam cientes as partes que: a) em caso de inadimplemento, a pedido do interessado, o processo voltará a tramitar com base na dívida originária (CPC, art. 922, parágrafo único; REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009; REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009) e b) não havendo manifestação do interessado após 15 (quinze) dias do término do prazo de suspensão, isso independentemente de nova intimação, presumir-se-á a satisfação do crédito, com a consequente extinção do feito.
Intimem-se.