Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Ford/KA Flex, placas MGS6219, celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante. A autora deverá disponibilizar o veículo para retirada pela ré, que, por sua vez, deverá restituir à autora todos os valores pagos pela aquisição, incluindo o montante financiado e o boleto pago diretamente à vendedora. Sobre o valor da condenação, por se tratar de ilícito contratual, deverão incidir: [a] até a data da citação, correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, desde a data de cada desembolso, e juros moratórios pela Selic, deduzida a correção monetária; [b] a partir da data da citação (27/03/2025), correção monetária e juros de mora exclusivamente pela variação da Taxa SELIC. b) DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento firmado junto ao Banco BV para a aquisição do referido veículo, devendo a ré adotar todas as providências para o cancelamento do pacto e de eventuais débitos dele decorrentes em nome da autora. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao custo da vistoria cautelar, a ser apurado em liquidação de sentença mediante apresentação de comprovante de pagamento. Sobre este valor, deverão incidir: [a] correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor fixado, por se tratar de ilícito contratual, devem incidir juros de mora a partir da citação (27/03/2025). A partir da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ), incide exclusivamente a Taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.